TJSP - 0018339-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018339-82.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1005050-51.2014.8.26.0114) (processo principal 1005050-51.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - MARIAH MARIM DO NASCIMENTO - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
I - Trata-se de um pedido de tutela de urgência, reiterado pela Exequente, para determinar que a Executada UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO mantenha o custeio integral do tratamento da menor na Clínica Therapies.
A Exequente alega que a Clínica Conduz/Intertherapy não possui a capacidade técnica ou a acessibilidade necessárias para dar continuidade ao tratamento, o que poderia causar prejuízos à sua saúde (fls. 198/203).
Em uma decisão anterior (fls. 69/71) , este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, pois a Executada indicou uma clínica credenciada para a continuidade do tratamento, e a controvérsia central sobre a adequação do local necessitaria de uma análise mais aprofundada, com a devida instauração do contraditório.
Foi ordenado à Exequente que apresentasse um relatório médico atualizado e à Executada que se manifestasse sobre a aptidão e acessibilidade da clínica indicada.
A exequente apresentou a documentação às fls. 75/84.
A Executada, em sua impugnação (fls. 149/158), sustenta que a Unimed Campinas notificou a Exequente com um mês de antecedência sobre a mudança, disponibilizando a Clínica Conduz para adaptação e transição.
A Executada ressalta que a Clínica Therapies não é credenciada pela Unimed e que o tratamento só foi iniciado lá porque, à época em que a ação foi distribuída, o método Therasuit não era de cobertura obrigatória pela ANS.
A Executada afirma que, após a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatórios inúmeros tratamentos para transtornos globais de desenvolvimento, ela criou uma rede credenciada para atender a esses casos, incluindo a Clínica Conduz.
Com efeito, a decisão judicial que fundamenta a execução estabelece que o tratamento deve ser fornecido com "preferência à rede credenciada" e que o uso de terceiros só deve ser feito se não houver credenciados aptos na área de abrangência.
Ao que consta, a executada cumpriu essa determinação ao indicar a Clínica Conduz.
As fotos juntadas pela Executada (fls. 159/197), ao menos por ora, mostram que a Clínica Conduz tem acessos e acessibilidade para "todo tipo de locomoção".
Verifica-se, ainda, que a clínica ainda afirma possuir esteiras multifuncionais e gaiola de habilidades para treino de marcha.
O fato de não possuir equipamentos idênticos aos da Clínica Therapies não a torna materialmente inapta, pois a decisão judicial não especifica a marca ou modelo de equipamentos, apenas o tratamento.
A alegação de ruptura de vínculo terapêutico também não se sustenta.
O vínculo terapêutico pode ser estabelecido com qualquer profissional, e a rotatividade de prestadores de serviço é comum no meio empresarial, seja em clínicas credenciadas ou particulares.
O relatório médico da Clínica Therapies (fls. 77/82) é enviesado, pois a clínica tem interesse na continuidade do tratamento para manter os pagamentos.
A Executada alega ainda que o relatório médico de fls. 83/84 não menciona nenhum prejuízo com a troca de clínica, apenas a necessidade de permanência do tratamento.
E de fato, não há qualquer evidencia que indique a necessidade de alteração do local para tratamento, que frisa-se, já está garantido na rede da Unimed.
Assim, entendo que em uma análise inicial, não há comprovação de que a Clínica Conduz seja inadequada.
O direito do beneficiário ao tratamento não inclui a prerrogativa de escolha do local, especialmente quando há um prestador credenciado capaz de realizar o serviço.
O Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ reforça que as decisões judiciais devem ser cumpridas preferencialmente na rede do plano de saúde, a menos que seja comprovada a inexistência de um especialista credenciado, o que não foi o caso.
Diante disso, a probabilidade do direito não está suficientemente evidenciada, e a tutela de urgência não pode ser concedida.
II - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação e os documentos apresentados pela exequente.
III - Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, como já determinado na decisão de fls. 69/71.
Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP) -
29/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:10
Apensado ao processo
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25/07/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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