TJSP - 0005793-22.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005793-22.2025.8.26.0008 (processo principal 1015725-22.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1 - Na forma do artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, expeça a serventia Edital de Intimação, com prazo de 20 dias, publicação única, para que a parte executada, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver.
Valor do débito: R$ 2.742,15 - Agosto/2025 Atenção: as petições do devem ser apresentadas com uma das classificações: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença; 676 - Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). 2 - Feita a minuta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das custas de publicação do Edital no DJE, no prazo de 10 dias. 3 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo fixado no Edital de Intimação (20 dias), seguido do prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 4 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 5 - Superados os prazos do Edital e do legal de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 6 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 7 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo do Edital de Intimação, seguido do prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença.
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 8 - À falta de pagamento da taxa para publicação do Edital no DJE, ou de adequada manifestação da parte exequente para impulso processual, inclusive ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas que forem requeridas para fim de satisfação do crédito, certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 9 - Por fim, de imediato, dê-se vista da presente decisão à Defensoria Pública, porquanto a executada foi citada por Edital na fase de conhecimento.
Doravante, nova vista à Curadora Especial somente em caso de penhora/expropriação de bens.
Int. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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