TJSP - 0001461-86.2023.8.26.0394
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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23/05/2025 17:39
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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06/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:16
Remetido ao DJE
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06/02/2025 08:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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04/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:34
Conclusos para despacho
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20/12/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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04/12/2024 06:43
Certidão Juntada
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03/12/2024 11:45
Carta de Intimação Expedida
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29/11/2024 11:49
Documento Juntado
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16/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
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16/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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18/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 10:46
Remetido ao DJE
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18/03/2024 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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12/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:42
Documento Juntado
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28/11/2023 16:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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27/11/2023 10:20
Carta de Intimação Expedida
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17/10/2023 16:04
Petição Juntada
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06/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:53
Remetido ao DJE
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04/10/2023 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Bernardo (OAB 306430/SP) Processo 0001461-86.2023.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Editora Napoleão Ltda - Me -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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