TJSP - 1001720-19.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001720-19.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Candido Lopes de Souza -
Vistos.
Havendo prova da idade, defiro a prioridade na tramitação, a teor do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Anote-se.
Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Indenização c.c. tutela provisória, danos morais, repetição do indébito e inexigibilidade da cédula de crédito bancário formulado porBenedita Candido Lopes de Souza, em face deFacta Financeira S/A, visando a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em sua conta corrente, decorrentes de contrato de empréstimo que alega desconhecer, formalizado por meio de cédula de crédito bancário.
A autora sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, que os descontos são indevidos e que sofre prejuízos financeiros e emocionais em razão da conduta da ré.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais sob pena de multa diária.
Juntou documentos (fls.35/60). É o breve relatório.
Decido.
Cuidando-se de pedido de tutela antecipada, exige-se, consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a quase certeza do direito.
Por oportuno, leciona o eminente professor José Roberto dos Santos Bedaque: Embora admissível a antecipação antes de o réu integrar o contraditório, tal solução revela-se absolutamente excepcional, pois o juiz terá, como elementos de informação, apenas a visão unilateral do fenômeno apresentado pelo autor (...) Como critério para verificação da necessidade de antecipação dos efeitos inaudita altera parte, pode o julgador orientar-se pela seguinte regra: apenas concederá a tutela antecipada sem a presença do réu se sua convocação prejudicar a eficácia da medida. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência tentativa de sistematização; José Roberto dos Santos Bedaque, Editora Malheiros, 5ª Edição, pág. 400/401 - grifei).
No caso em tela, embora a autora alegue desconhecimento do contrato,não há prova inequívocada inexistência da contratação.
Os documentos juntados indicam a existência de descontos mensais, mas não demonstram, de forma clara e indiscutível, a ausência de vínculo contratual com a instituição financeira ré.
A tutela de urgência, por sua natureza satisfativa, exigeprobabilidade qualificada do direito invocado, não bastando alegações genéricas ou presunções.
Conforme doutrina especializada do TJSP, a tutela antecipada exigeprova inequívoca e verossimilhança das alegações, além doperigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente momento processual,não se verifica a presença dos requisitos legaispara o deferimento da medida liminar.
A alegação de fraude contratual demanda instrução probatória adequada, inclusive com a oitiva da parte ré e eventual perícia grafotécnica, caso necessário.
Ademais, a reversibilidade da medida não está suficientemente demonstrada, considerando que a suspensão dos descontos pode comprometer obrigações contratuais legítimas, caso se comprove a regularidade da contratação.
Desta forma, porque ausentes os requisitos legais, visto que não é possível, neste momento processual, aferir o teor do acordo entre as partes, hei por bem indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das peculiaridades do caso, deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte ré.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, sob a pena de ser presumida como não contratados.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS CAMPESE (OAB 42788/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:58
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001720-19.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Candido Lopes de Souza -
Vistos.
A parte autora deverá comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual.
Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira.
O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou indeferimento da gratuidade, no caso da parte ré, sem nova intimação.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas suprimidas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS CAMPESE (OAB 42788/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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