TJSP - 1002723-21.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:56
Alegações Finais Juntadas
-
04/05/2025 16:51
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:49
Alegações Finais Juntadas
-
04/04/2025 15:36
Alegações Finais Juntadas
-
01/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Lucas Selingardi (OAB 349289/SP), Sidney da Silva Augusto (OAB 436401/SP) Processo 1002723-21.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Juliani - Reqdo: Hospital Maternidade de Campinas, Ivani das Graças Ribeiro -
Vistos.
Diante do erro na importação da gravação da audiência realizada, restituo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para oferecimento de memoriais, começando pela autora e, em seguida aos requeridos, com protocolo final no decurso de cada prazo, independente de intimação.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:21
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 12:18
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 09:37
Petição Juntada
-
12/03/2025 23:14
Audiência Realizada
-
11/03/2025 16:16
Petição Juntada
-
06/03/2025 15:39
Petição Juntada
-
27/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 23:23
Petição Juntada
-
18/10/2024 01:03
Rol de Testemunha Juntado
-
15/10/2024 14:35
Petição Juntada
-
03/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 22:43
Decisão Determinação
-
02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:36
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 21:59
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 09:35
Petição Juntada
-
10/11/2023 09:35
Petição Juntada
-
07/11/2023 07:29
Especificação de Provas Juntada
-
10/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 06:30
Contestação Juntada
-
27/09/2023 11:45
Contestação Juntada
-
07/09/2023 06:07
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 06:07
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney da Silva Augusto (OAB 436401/SP) Processo 1002723-21.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Juliani -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 15:48
Carta Expedida
-
26/08/2023 15:48
Carta Expedida
-
26/08/2023 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 15:01
Mudança de Magistrado
-
23/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:29
Mudança de Magistrado
-
31/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 02:54
Suspensão do Prazo
-
02/02/2023 05:38
Petição Juntada
-
30/01/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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