TJSP - 1006719-33.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 16:14
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 23:19
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 05:14
AR Positivo Juntado
-
14/10/2024 08:23
Certidão Juntada
-
11/10/2024 17:04
Carta de Intimação Expedida
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11/10/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 15:00
Realizado cálculo de custas
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26/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
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23/08/2024 18:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:53
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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15/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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01/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 13:48
Comprovante de Depósito Juntada
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25/07/2024 08:45
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/07/2024 17:03
Decurso de Prazo
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23/06/2024 05:23
AR Positivo Juntado
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19/06/2024 13:33
Certidão de Cartório Expedida
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11/06/2024 03:43
Certidão Juntada
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10/06/2024 12:42
Carta de Intimação Expedida
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10/05/2024 17:37
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Juntado
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08/05/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 09:03
Remetido ao DJE
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08/05/2024 08:54
Ato ordinatório
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03/04/2024 10:46
Protocolo Juntado
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23/11/2023 15:17
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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20/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
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16/11/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 10:20
Petição Juntada
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05/10/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
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03/10/2023 16:59
Ato ordinatório
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01/09/2023 04:07
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Maria Meneses Mendes (OAB 152502/SP) Processo 1006719-33.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Richard Saigh Indústria e Comércio S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, com prazo de 30 dias em observância ao disposto no CPC, art. 257, III, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário nos moldes acima especificados, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na realização de penhora on-line de ativos financeiros e de veículo(s) do(s) executado(s) através dos sistemas BACENJUD, reiterado por trinta dias ou até que o valor do crédito esteja assegurado, e RENAJUD, ou ainda na pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, bem como inscrição do executado em cadastro de restrição de crédito por meio do SERASAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Os pedidos feitos em consonância com este parágrafo ficam previamente deferidos, devendo a serventia cumpri-los independentemente de nova decisão.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 769,81.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int.
Proceda-se. -
24/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:24
Petição Juntada
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23/08/2023 14:43
Carta Expedida
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23/08/2023 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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