TJSP - 1058475-93.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058475-93.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - William Monteiro Soares - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP, 13º salário e férias, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo (processo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053).
O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 325863/SP) -
12/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:02
Julgada Procedente a Ação
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10/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:40
Concedida a Dilação de Prazo
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18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial
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08/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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