TJSP - 1001824-77.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação Processo 1001824-77.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Enter Corretora e Administradora de Seguros Ltda - BANCO BRADESCO S/A - - Banco Bradesco S/A - Republico a decisao de folhas 328/330 - pois não saiu o nome do advogado Alvin Figueiro Leite - OAB-SP 178.551- habilitado as folhas 301 Folhas 328/330:
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada pela autora contra BANCO BRADESCO S.A. aduzindo, em síntese, as seguintes abusividades: 1) atualização das parcelas do contrato pela SELIC sem a devida previsão contratual; 2) aplicação de taxas efetivas de juros diversas das pactuadas; e 3) cobrança de juros no período de carência sem previsão contratual.
 
 Pedido de tutela de urgência às fls. 116/121.
 
 Contestação apresentada às fls. 126/160.
 
 Réplica às fls. 273/300. É o breve relatório.
 
 Não há preliminares a serem apreciadas.
 
 Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 116/121, pois a aferição das abusividades alegadas pela autora depende de prova pericial contábil, não sendo verificável de plano.
 
 Assim, não há probabilidade no direito da autora que justifique a antecipação de tutela pretendida.
 
 Afasto a preliminar de inépcia aduzida pela requerida, pois a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e 330 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora, ainda, especificado a parte da obrigação que pretende controvertes.
 
 Deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao feito, tendo em vista que o empréstimo discutido foi contratado com a finalidade de estimular a atividade empresarial da autora, não se tratando de destinatária final dos serviços ou do crédito concedido.
 
 Ademais, não restou comprovada a vulnerabilidade técnica ou informacional da autora a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.
 
 Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É incontroverso que a autora atua no ramo de corretagem de seguros e que as partes celebraram contrato de empréstimo de capital de giro no âmbito do PRONAMPE, tendo sido liberado na conta da autora o valor de R$ 17.274,93. É também incontroverso que a autora buscou a solução administrativa do impasse ora discutido, sem sucesso.
 
 A controvérsia cinge-se às seguintes questões: 1) JUROS PÓS-FIXADOS PELA SELIC: 1.1) se houve adequada previsão de que os juros remuneratórios seriam pós-fixados, tendo como índice de referência a SELIC; 1.2) se os juros remuneratórios efetivamente cobrados seguiram o contratualmente pactuado (ou se, mesmo considerando a possibilidade de utilização da SELIC, houve cobrança a maior); 2) JUROS NO PERÍODO DE CARÊNCIA: se houve adequada previsão de que os juros poderiam ser cobrados no período de carência; 3) REPETIÇÃO DO VALOR EM EXCESSO: se, havendo abusividades e cobranças em excesso por parte da requerida, algum valor deveria ser devolvido à autora e de que forma (simples ou dobrada); e 4) DANO MORAL: se os atos narrados na exordial geraram abalo moral indenizável à autora.
 
 Para dirimir as primeiras 3 primeiras questões controvertidas, DEFIRO a realização de prova pericial, para a qual nomeio a perita AMANDA QUINTANS NASCIMENTO (código no portal de auxiliares: 85204).
 
 Intime-se a senhora perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, bem como para que apresente a proposta de honorários.
 
 Após, intime-se a parte autora para que deposite o valor dos honorários periciais, já que foi ela quem requereu a prova e que é seu ônus comprovar as abusividades alegadas.
 
 Ato contínuo, intime-se a perita nomeada para que designe a data e local para o início da produção da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição.
 
 Com a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, após a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido.
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias.
 
 As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se. - ADV: VICTÓRIA STELA PIMENTEL PESTANA (OAB 467360/SP), MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB 468425/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
- 
                                            26/05/2025 21:05 Petição Juntada 
- 
                                            19/05/2025 22:23 Petição Juntada 
- 
                                            13/05/2025 18:00 Petição Juntada 
- 
                                            09/05/2025 20:56 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            06/05/2025 06:48 Remetido ao DJE 
- 
                                            05/05/2025 15:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            30/04/2025 17:35 Conclusos para Sentença 
- 
                                            27/03/2025 17:31 Pedido de Habilitação Juntado 
- 
                                            05/03/2025 13:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/02/2025 23:21 Réplica Juntada 
- 
                                            24/01/2025 18:13 Contestação Juntada 
- 
                                            10/12/2024 22:41 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado 
- 
                                            05/12/2024 07:59 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            04/12/2024 11:21 Remetido ao DJE 
- 
                                            04/12/2024 10:56 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 
- 
                                            04/12/2024 10:55 Ato ordinatório 
- 
                                            04/12/2024 10:08 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida 
- 
                                            03/12/2024 17:09 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
- 
                                            28/11/2024 06:42 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            27/11/2024 01:28 Remetido ao DJE 
- 
                                            26/11/2024 19:50 Petição Juntada 
- 
                                            26/11/2024 15:47 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
- 
                                            17/09/2024 14:51 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
- 
                                            23/08/2024 00:27 Petição Juntada 
- 
                                            02/08/2024 16:38 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            01/08/2024 01:25 Remetido ao DJE 
- 
                                            31/07/2024 21:05 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
- 
                                            31/07/2024 11:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2024 14:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2024 23:30 Emenda à Inicial Juntada 
- 
                                            10/05/2024 06:07 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            09/05/2024 00:54 Remetido ao DJE 
- 
                                            08/05/2024 15:02 Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita 
- 
                                            07/05/2024 15:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2024 00:01 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000766-04.2025.8.26.0123
Franciele Carolina Maciel Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 13:46
Processo nº 0000989-46.2025.8.26.0158
Justica Publica
Felipe Gregory Pereira Barbosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 09:12
Processo nº 4016548-52.2025.8.26.0100
Marco Antonio Fanucchi
Sylvio Seixas Ribeiro Bastos
Advogado: Marco Antonio Fanucchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:18
Processo nº 4016613-47.2025.8.26.0100
Condominio Projeto Imobiliario e 94
Igor Rafael da Luz Ribeiro
Advogado: Fernando Bittar Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:27
Processo nº 0005007-58.2022.8.26.0565
Nonete Macedo dos Reis
Thiago Munhoz Arnal
Advogado: Aline de Oliveira Shnaider Gejer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2018 00:31