TJSP - 0005810-33.2022.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005810-33.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1012477-91.2017.8.26.0309) (processo principal 1012477-91.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Francilene do Nascimento Mota - A parte executada comprovou, por meio dos documentos de fls. 126/127, ter havido bloqueio de valores que são oriundos de sua conta corrente, pela qual recebe verbas salarias.
Da monta total bloqueada, os valores de R$ 1.059,08 e R$ 790,34 referem-se efetivamente ao recebimento de salário.
Já, a monta de R$ 182,35, tem origem no depósito de FGTS.
Por fim, em relação à monta de R$ 10,42,não houve impugnação da parte executada.
Relativamente às quantias advindas de salário, há possibilidade de manutenção parcial do bloqueio, ainda que seja, em regra, impenhorável, comportando, no entanto, relativização.
No caso dos autos, a executado recebe cerca de R$ 2.260,00 por mês e teve bloqueada a monta de R$ 1.849,42.
Tal é quase 90% de sua renda mensal, o que não pode ser mantido, dado o caráter alimentar.
No entanto, a porcentagem de 30% é razoável, em se tratando de direito de propriedade de ambas as partes.
Nesse sentido, porque já transferidos os valores à conta do juízo, levante-se a monta de 70% do total bloqueado, o que equivale a R$ 1.294,59, em favor da executada, apresentando ela formulário para expedição de MLE.
Defere-se, outrossim, o levantamento da monta de equivalente a 30% (R$ 554,82) ao credor.
No que diz respeito ao valor retido a tíutlo de FGTS, ele não comporta desbloqueio, ficando deferido seu levantamento ao credor.
Isso porque tais verbas são depositadas em contas de investimento, que não têm, bem de ver, finalidade de garantir subsistência da pessoa e sua família, que fica suplantada com recebimento de salário ou aposentaria.
Numa outra visão, de se assemelhar à poupança.
E, assim, é aquilo que é poupado, guardado para uso oportuno.
Por fim, quanto ao bloqueio não impugnado de R$ 10,42, também fica deferido seu levantamento ao credor.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem informações acerca da interposição de recurso contra esta decisão, apresentem as as partes formulários MLE devidamente preenchidos.
Após levantamento, retire-se a tarja de urgente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora a requerer o que pertinente à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB 529499/SP), ARIANE LOPES MCCANN-PEPE (OAB 487620/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP) -
29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
06/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:38
Reativação do Processo
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:12
Arquivado Provisoriamente
-
28/08/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:07
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
03/06/2024 17:25
Mudança de Magistrado
-
03/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 18:20
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2022 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2022 09:13
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:56
Apensado ao processo
-
30/05/2022 16:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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