TJSP - 1036801-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:16
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036801-70.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - José Luiz Cintra Junqueira - - Jussara Moreira Passos Cintra Junqueira -
Vistos.
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, visando ao reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI com base no valor da transação declarado pelas partes, e não no valor venal de referência estipulado unilateralmente pelo Município, como condição para lavratura da escritura pública de compra e venda de imóvel.
A controvérsia, ainda que recorrente, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1113, cuja tese firmada tem caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." (STJ, REsp 1937821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 22/02/2022) No caso concreto, verifica-se que o Impetrante pretende recolher o tributo com base no valor da arrematação em hasta pública, e não no valor arbitrado previamente pelo Município com base em sua plataforma de valores de referência, sem qualquer contraditório ou processo administrativo formal.
Conforme reconhecido pelo STJ, tal prática municipal viola os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo ilegal a vinculação do ITBI a qualquer valor presumido ou genérico que não reflita, necessariamente, o valor de mercado do imóvel.
Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a exigência de recolhimento com base superior ao valor real impede a lavratura da escritura pública, podendo causar prejuízos de difícil reparação ao contribuinte, notadamente no tocante à posse e ao registro da propriedade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 7º, III, da Lei 12.016/2009 e 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora aceite o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação, sem considerar o valor venal de referência estabelecido unilateralmente pelo Município, vedada qualquer exigência adicional como condição para registro desta aquisição. 3.
Notifique-se a impetrada às informações. 4.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5.
Após, ao MP e conclusos para sentença. .
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP) -
25/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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