TJSP - 1001878-32.2023.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001878-32.2023.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista -
Vistos. É de ser indeferido o pedido de realização de pesquisa de imóveis conforme requer a parte exequente.
De efeito, não cabe ao Poder Judiciário praticar diligências que são afetas às partes.
Nos termos do art. 396 do CPC, incumbe ao advogado, na realização de seu mister, instruir adequadamente a petição inicial com os documentos que entende necessários à formação do pleno convencimento do Juiz.
Tendo em vista a natureza da providência reclamada requisição de documentos e informações -, verifica-se, à saciedade, tratar-se providência que a parte pode realizar independentemente da atuação jurisdicional, mormente se considerado o disposto no art. 5º, XXXIV, alíneas a e b, da CF: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Lembre-se que o Judiciário deve ser provocado se e quando necessário.
Se o jurisdicionado pode obter, por outros meios, o que persegue, falta-lhe interesse.
Cumpre salientar, outrossim, que este Juízo não está se furtando de promover diligências tendentes ao esclarecimento da verdade.
O que este Juízo entende é que não pode assumir ônus que não lhe pertence.
A pesquisa de bens imóveis através da ARISP deve ser feita pela própria parte interessada, através da rede mundial de computadores (internet) junto ao site da ARISP-ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO (www.arisp.com.br).
Consta inclusive a seguinte mensagem no site: O serviço de "Pesquisa de Bens" é a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado.A pesquisa abrange apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Os registros anteriores a essa data são chamados de "transcrições" e não serão objeto de busca. É como se o usuário tivesse os arquivos de todos os cartório sem seu computador.
Para evitar problemas de homonímia, a consulta é efetivada somente pelo número do CPF/CNPJ.
Para uma pesquisa com todas as aquisições e alienações feitas por determinada pessoa, o interessado deverá formular o seu pedido direta e pessoalmente em cada serventia.Como solicitarPara efetuar a pesquisa, o usuário deverá informar o CPF/CNPJ do proprietário do imóvel e o Estado, a Cidade e os Cartórios onde a busca deverá ser realizada.Quanto custaO valor do serviço de Pesquisa de Bens é definido pela tabela de custas de cada Estado, acrescido a taxa administrativa.Confira no Portal do Estado de interessePrazo para recebimento da respostaCaso o CPF/CNPJ pesquisado não seja localizado nos cartórios indicados no momento da solicitação, o sistema fará esta indicação em tempo real.Caso sejam localizadas ocorrências, o pedido será direcionado ao cartório para a busca com prazo de até 5 dias para a resposta.Como receberei a resposta da Pesquisa de BensA resposta ficará disponível na Central Registradores de Imóveis no menu "Pesquisa de Bens".
Para acesso a esse serviço o usuário deverá possuir um Certificado Digital, tipo A3, padrão ICP-Brasil, que poderá ser adquirido no site www.arisp.com.br.
Aliás, consta do Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online, disponibilizado no DJe de 14/04/2009, pág. 7: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado.
Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito.
Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br).
A pesquisa de imóveis pelo Sistema "on line" da ARISP, com a intervenção do Poder Judiciário, é possível somente nos casos de diligência determinada pelo próprio juízo ou se o interessado for benefíciário da Justiça Gratuita.
Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pesquisa online de imóveis em nome do executado pelo sistema ARISP.
Indeferimento.
Sistema destinado às solicitações do juízo ou aos beneficiários da justiça gratuita.
Interesse exclusivo da parte, que pode obter as informações extrajudicialmente.
Recurso não provido." (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2249526-93.2015.8.26.0000 - Relator FERNANDO SASTRE REDONDO - votação unânime - julgado em 09/12/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Credores beneficiários da justiça gratuita.
Pedido de pesquisa pelo sistema ARISP para localização de bens da executada.
CABIMENTO: A pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP é possível nos casos de diligência determinada pelo próprio juízo ou se o interessado é beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre no caso em questão.
Pesquisa que deve ser realizada com a intervenção do Judiciário.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2097232-56.2015.8.26.0000 - Relator ISRAEL PAZINE NETO - votação unânime - julgado em 21/07/2015) Não há também se confundir ainda com a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS-CNIB, desenvolvido, mantido e operado pela ARISP, que se refere exclusivamente às ordens judiciais de decretação de indisponibilidade de bens, instituída pelo Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 39/2014, que diz inclusive em seu artigo 2º: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (grifo nosso) Referida central de indisponibilidade não se presta à realização de pesquisa de bens, mas tão somente para a inserção(recepção) e a divulgação de ordens indistintas de indisponibilidade de imóveis, aos usuários do sistema, bem como as respectivas ordens de levantamento das referidas ordens.
Não é demais anotar que usuários do sistema são aqueles discriminados no artigo 5º do referido Provimento.
Ante o posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de imóveis pelos Sistemas geridos pela ARISP (pesquisa de bens), cabendo à própria parte exequente a realização da pesquisa, arcando com os custos eventualmente inerentes.
Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Lucelia, 02 de setembro de 2025. - ADV: PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP), ANDRESSA SILVERIO PASSINI (OAB 499174/SP) -
27/08/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2024.
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:21
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 09:46
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
27/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:05
Juntada de Mandado
-
14/11/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:04
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:00
Classe retificada de 40 para 12154
-
20/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004476-03.2025.8.26.0068
Suellen de Oliveira Lopes
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Ana Patricia Araujo Possani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 16:58
Processo nº 1108563-91.2025.8.26.0100
Luciana Raid Farnese
Cm Hospitalar S.A.
Advogado: Felipe Hernandes Onofre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 21:03
Processo nº 1088246-09.2024.8.26.0100
Aetreum Fundo de Investimento em Partici...
M M Martins Comercial - ME
Advogado: Gustavo Sanches Estevam
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 21:04
Processo nº 0015097-50.2007.8.26.0566
Rosana Aparecida de Souza
Espolio de Irene Carlos Melo
Advogado: Caroline Isaac
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2007 14:57
Processo nº 0018002-44.2024.8.26.0562
Megara Empreendimentos e Participacoes L...
Marimex Despachos Transportes e Servicos...
Advogado: Heloisa Barroso Uelze Bloisi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2016 00:02