TJSP - 1001518-12.2022.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 18:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/11/2024 16:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlon Leandro Calhiarana (OAB 232261/SP), Vinicius de Santi Teixeira (OAB 296579/SP) Processo 1001518-12.2022.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Joaquim da Silva, Fatima Ricci -
Vistos.
Anote-se a J.G. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução dos valores pagos com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ JOAQUIM DA SILVA e FÁTIMA RICCI em face de PAULO ROBERTO MELO e ELIETE VILLELA PEDROSO HORTA.
Juntou documentos a fls. 25/69.
Em síntese, alegam os autores que, em 08 de setembro de 2021, firmaram com o primeiro Requerido Paulo o presente Instrumento Particular de Adesão de Associado ao Projeto Portal do Vale (Doc. 01), adquirindo assim as denominadas cotas 21 e 22 da unidade A, a qual lhes dariam o direito a 2% da área total de 100 mil metros.
Aduzem que tomaram conhecimento do empreendimento através de anuncio no Aplicativo OLX e visitaram o stand de vendas, atendidos pelo corretor Jose Maria.
Contudo, os requerentes viram que foram vítima de um golpe, quando após meses da assinatura e pagamento ao primeiro Requerido, se dirigiram ao escritório do empreendimento em busca de informações sobre as obras e o mesmo havia sido desocupado/abandonado, inclusive, existe ação de despejo e cobrança de aluguéis da sala comercial, em tramite perante a 6ª Vara Cível da comarca de Jundiaí/SP autos digitais n. 1005758-20.2022.8.26.0309 (Doc. 06) e, em seguida, quando foram em busca do stand de vendas (desativado), corretor sumiu e não deu mais satisfação nem atendeu ligações e/ou mensagens via WhatsApp e no local do imóvel as obras em pleno abandono.
Por fim, tomaram ciência das diversas ações propostas em face dos requeridos com identidade de causa de pedir.
Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para para que sejam arrestados/bloqueados através do sistema SISBAJUD, o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), em contas bancárias dos Requeridos PAULO ROBERTO MELO CPF/MF nº *53.***.*41-68 e ELIETE VILLELA PEDROSO HORTA CPF/MF nº *30.***.*24-15, conforme aduz o art. 300 do CPC/15, até a decisão final dos presentes autos; e, caso o bloqueio online reste infrutífero, seja deferido o imediato bloqueio/arresto da porcentagem adquirida (2% da área de 100 mil m²), a ser averbado na matrícula do imóvel sob nº 75.614 do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia/SP, expedindo-se Ofício Judicial para tanto; É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios colacionados aos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte.
A versão trazida aos autos pelo(a) autor(a) é dotada, pelo menos em cognição incipiente, de inequívoca verossimilhanças.
Por seu turno, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito.
Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
Isto posto, diante dos relatos apresentados pelo requerente, havendo indícios de fraude quando da contratação, e do perigo da demora demonstrado pelos diversos feitos já propostos em face dos requeridos (fls.66), DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam arrestados/bloqueados através do sistema SISBAJUD, o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), em contas bancárias dos Requeridos PAULO ROBERTO MELO CPF/MF nº *53.***.*41-68 e ELIETE VILLELA PEDROSO HORTA CPF/MF nº *30.***.*24-15, conforme aduz o art. 300 do CPC/15, até a decisão final dos presentes autos; e, caso o bloqueio online reste infrutífero, seja deferido o imediato bloqueio/arresto da porcentagem adquirida (2% da área de 100 mil m²), a ser averbado na matrícula do imóvel sob nº 75.614 do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia/SP. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 22:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 22:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 22:46
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:24
Apensado ao processo
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Decisão
-
12/01/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 09:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011513-06.2022.8.26.0477
Andre Miguel dos Santos
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 09:27
Processo nº 0009763-52.2011.8.26.0127
Justica Publica
Adriano Miranda Resende
Advogado: Lilian de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2011 18:03
Processo nº 1002785-29.2023.8.26.0642
Sonia Castro da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Rodrigo Teixeira Cursino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 14:58
Processo nº 1002785-29.2023.8.26.0642
Sonia Castro da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 11:01
Processo nº 1011032-08.2023.8.26.0348
Itau Unibanco Holding S.A.
Jonathan de Araujo Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 11:07