TJSP - 1007235-45.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007235-45.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Isabela Vitória Cebin -
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face da FESP na qual a parte autora busca, dentre outras tutelas, a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE.
Entretanto, observa-se dos holerites coligidos pela parte autora, professor de educação básica, que esta é contratada temporária (LC 1.093/2009), não estatutária, sendo as respectivas contribuições previdenciárias recolhidas em favor do INSS (rubrica 70.009), não da FESP.
De acordo com o art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que rege o Juizado Especial Cível, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Na hipótese dos autos, verifico que a ação deveria ter sido proposta em face de autarquia da União, ou seja, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), efetivo destinatário dos valores descontados.
Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva da ré, bem como a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 8.º, caput, e art. 51, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios nesta oportunidade, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: LUÍS FERNANDO ROSALINO (OAB 487128/SP), ANTONIO ARAÚJO AUGUSTO NETO (OAB 507561/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:41
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
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05/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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