TJSP - 4004928-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004928-43.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BID COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDAADVOGADO(A): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.evento 10, PET1: Providencie o cartório a expedição de certidão para fins de restituição da Guia DARE recolhida junto à SEFAZ/SP, conforme requerido pelo exequente.
Cumpra-se com urgência.
Indefiro a expedição de ofício para a remessa do valor à esses autos, pois o recolhimento da taxa judiciária compete exclusivamente à parte, não podendo se impor tal obrigação à Administração Pública.
Dessa forma, comprove o demandante o recolhimento da taxa judiciária junto ao sistema EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. 2. Cumpre observar que a regra do art. 784 do CPC deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 783, no sentido de que somente será considerado título executivo o documento que, além de cumprir as formalidades legais estabelecidas no rol, represente obrigação líquida, certa e exigível.
Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSENCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE I - Titulo executivo extrajudicial, previsto no art. 585, II, do CPC, é o documento que contem a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no titulo.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de clausulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como titulo executivo.
II- recurso não conhecido (STJ – 3ª Turma - REsp 39567/MG – rel.
Min.
Waldemar Zveiter – j. 15/12/1993).
No caso, a execução tem por fundamento contratos de compra e venda de energia elétrica, que devem regras da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, bem como sua execução depende da apuração de cálculo complexo envolvendo o preço da energia perante o mercado, além de estabelecer obrigações recíprocas e sinalagmáticas, que, por exemplo, possibilitam a exceção do contrato não cumprido – art. 476 do CC.
Dessa forma, respeitado entendimento diverso, os documentos que buscam lastrear a presente execução não representam obrigação líquida, certa e exigível, e, portanto, não constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, c/c o art. 783 do CPC.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou em inúmeras vezes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Emenda da inicial determinada por não se tratar de título executivo – Contrato de compra e venda de energia elétrica incentivada – Ausência de força executória – Falta de título executivo, por consignar o instrumento obrigação condicionada a fatos dependentes de prova – Inteligência do art. 783 do CPC/15 – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21976205920188260000 SP 2197620-59.2018 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/11/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2018) (g.n.) EMBARGOS À EXECUÇÃO - Título Extrajudicial – Compromisso de Venda e Compra de imóvel – Natureza específica do negócio e do título – Contrato bilateral que exige prova de cumprimento das obrigações de ambas as partes – Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título - Necessidade de ampla produção de provas – Formas específicas para constituição em mora e execução – Não observância pelos credores exequentes – Ausência de atendimento aos pressupostos regulares – Inadequação da via eleita e consequente carência da ação – Embargos acolhidos – Execução extinta – Sentença reformada – Inversão do ônus de sucumbência – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 40062192020138260223 SP 4006219-20.2013.8.26.0223, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 08/08/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou procedentes embargos à execução.
Contrato de compra e venda de veículo.
Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Necessidade de apuração de fatos e responsabilidades em processo de conhecimento.
Sentença mantida.(TJ-SP - APL: 00408121520138260007 SP 0040812-15.2013.8.26.0007, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 09/11/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2015) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 586 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente requisito de liquidez, certeza e exigibilidade para configurar título executivo a ensejar processo de execução, cabe reconhecer a carência de título e extinguir o processo de execução.(TJ-SP - APL: 00193616220128260008 SP 0019361-62.2012.8.26.0008, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/05/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2013) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 586 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente requisito de liquidez, certeza e exigibilidade para configurar título executivo a ensejar processo de execução, cabe reconhecer a carência de título e extinguir o processo de execução. (TJ-SP - APL: 00193616220128260008 SP 0019361-62.2012.8.26.0008, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/05/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2013) Diante disso, determino que o autor, em 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial (art. 321 do CPC) para adequar o pedido e o rito processual à ação de conhecimento.
Observo que eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial – art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
O pedido de arresto cautelar não comporta acolhimento.
A pretensão de arresto cautelar, formulada em caráter antecedente à citação da parte executada, deve ser indeferida neste momento processual, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida excepcional.
A tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O artigo 301 do mesmo diploma legal elenca o arresto como uma das medidas idôneas para a asseguração do direito, sendo sua finalidade precípua garantir a eficácia de uma futura execução por quantia certa, evitando que o devedor se desfaça de seu patrimônio de forma a frustrar a satisfação do crédito.
No caso em apreço, a própria composição do crédito exequendo revela uma complexidade que transcende a mera cobrança de uma obrigação pecuniária líquida e diretamente estampada no título.
O valor executado deriva da aplicação de cláusulas penais rescisórias e de uma apuração de perdas e danos baseada em fórmulas contratuais que, por sua vez, dependem de variáveis externas ao instrumento, como o "preço pago na aquisição da energia em substituição".
Embora a exequente sustente que se trata de mero cálculo aritmético, a determinação desses valores pode, em tese, demandar uma cognição mais aprofundada.
Também não restou demonstrado qualquer periculum in mora.
A parte exequente limita-se a tecer alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer suporte fático concreto que demonstre um perigo real e iminente de frustração da execução.
O receio de que a executada, ao ser citada, venha a dilapidar seu patrimônio é uma conjectura inerente a toda e qualquer demanda executiva, não podendo servir, por si só, como fundamento para a decretação de uma medida tão gravosa como o arresto cautelar.
A argumentação da exequente baseia-se em premissas como o "cenário de inadimplência", a "ausência de medida efetiva para renegociação" e a "existência de diversas outras dívidas".
O inadimplemento, por óbvio, é o pressuposto da própria execução, não se confundindo com o risco qualificado de insolvência ou de conduta fraudulenta exigido para o arresto.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a executada esteja dilapidando seu patrimônio ou adotando qualquer outra conduta que sinalize um propósito de se furtar ao cumprimento de suas obrigações.
O que se tem, até o momento, é a afirmação de um inadimplemento contratual, cuja apuração e satisfação devem seguir o rito processual ordinariamente previsto em lei.
Confira-se: “Agravo de instrumento.
Honorários de profissionais liberais.
Ação cautelar de arresto.
Pedido de concessão de liminar.
Indeferimento.
Se, em cognição sumária, os elementos dos autos não convencem da existência de prova inequívoca de que a devedora esteja a dilapidar seu patrimônio no intuito de frustrar a execução ou lesar os credores, afigura-se prematura a concessão do arresto liminarmente, sendo prudente que se aguarde a instauração do contraditório.
Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2139473-45.2015.8.26.0000 Rel.
Des.
CESAR LACERDA, 28ª C, j. 4/8/2015). “AGRAVO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
ALEGAÇÃO DE ATOSFRAUDULENTOS PARA LESAR O CREDOR.
FALTA DE EVIDÊNCIAS.MEDIDA LIMINAR NÃO CABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 813, II, “b”, e 814, II, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sem a inequívoca demonstração daalegada situação de lesão aos credores por atos fraudulentos do devedor, não é de se conceder medida liminar em medida cautelar preparatória de arresto” (Tj-SP: Agravo de Instrumento nº 2085758-88.2015.8.26.0000 Rel.
Des.
ADILSON DE ARAUJO, 31ªC, j. 19/5/2015).
Também de irrelevância para efeito de arresto cautelar o só fato de o valor em discussão ser elevado, pois o arresto não se presta a contornar equívoco empresarial, de responsabilidade do setor de análise de crédito do demandante, ao não observar a real situação econômica do devedor antes de com ele contratar; Dessa forma, inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem o risco de dilapidação patrimonial ou a intenção fraudulenta da parte executada, o indeferimento da medida cautelar é a solução que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2025 -
22/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 15890, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=15433&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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07/08/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - BID COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - Guia 15890 - R$ 100.840,13
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04/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:03
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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31/07/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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