TJSP - 0000417-42.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000417-42.2025.8.26.0659 (processo principal 1001415-95.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson Ticianelli Severiano Rodex - Sara Paulina Costa - 1) Considerando a solicitação de penhora no rosto dos autos, tendo em vista a notícia de crédito do aqui devedor SARA PAULINA COSTA em outras ações judiciais, determino a penhora no rosto dos autos em relação ao Processo 4000648-28.2025.8.26.0650 da Vara Do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos/São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Expeça-se Ofício para cumprimento, constando que a penhora no rosto daqueles autos é para garantia da presente execução, até o limite do crédito aqui discutido (R$ 4.790,11, ATUALIZADO EM AGOSTO DE 2025), intimando o(s) executado(a)(s) da penhora realizada, bem como para, se o caso, oferecer defesa no prazo legal.
Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar à vara judicial aqui descrita, por e-mail institucional ou por malote digital, considerando a urgência da penhora e o risco ao resultado da presente determinação.
No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2) No mais, tendo em vista que não foram encontrados bens em nome do executado, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada.
Cópia dessa decisão servirá de mandado de penhora de bens do executado no endereço indicado pelo credor à fl. 147 , salvo os bens imprescindíveis à sua manutenção, ressalvados os que estiverem em duplicidade.
Se a diligência for positiva, fica a parte executada intimada para apresentação da impugnação relacionada exclusivamente à penhora, acaso o prazo de impugnação à execução já tenha transcorrido sem manifestação (art. 525, caput, do CPC).
A impugnação versará conforme preceitua o art. 525, §11 do CPC, relacionada à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Se apresentada impugnação, diga o exequente sobre ela.
Se não for apresentada impugnação, diga o exequente se tem interesse na adjudicação dos bens.
Se a diligência for negativa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, nos termos do art. 836, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta do executado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP) -
18/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000417-42.2025.8.26.0659 (processo principal 1001415-95.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson Ticianelli Severiano Rodex - Sara Paulina Costa -
Vistos.
Fls. 90/100 e 111/114: trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, alegando que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por se tratar de saldo em conta poupança inferior a 40 salários mínimos.
A parte exequente manifestou-se às fls. 118/120, pugnando pela rejeição da impugnação.
Fundamento e decido.
A impugnação deve ser acolhida, de maneira excepcional e ressalvado meu entendimento pessoal para se prestigiar a segurança jurídica.
Os extratos juntados às fls. 112/114 comprovam que houve bloqueio de R$ 2.193,48 de conta poupança da executada.
Ademais, ao contrário do alegado pelo exequente, tais extratos demonstram que não houve movimentações rotineiras na conta poupança nos últimos 3 (três) meses, havendo apenas créditos decorrentes da remuneração característica do investimento, com suas respectivas retiradas e acréscimo da rentabilidade.
Assim, resta claro que não há desvirtuamento da finalidade da conta-poupança, na medida em que ela não vem sendo utilizado para pagamento de contas cotidianas, como se corrente fosse.
Ou seja, preservada a finalidade da conta-poupança, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do montante, nos exatos termos do artigo 833, X, do CPC, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Por todo o exposto, defiro o pedido de desbloqueio do montante de R$ 2.193,48, da conta poupança da executada junto à Caixa Econômica Federal, acolhendo a impugnação ora apresentada.
Por fim, friso que inviável a manutenção de percentual do bloqueio, por ausência de previsão legal.
Proceda-se ao desbloqueio de referido valor.
Caso o montante já tenha sido transferido à conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se MLE em favor da executada.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:01
Bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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