TJSP - 1050768-74.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050768-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Arthur Oliveira de Paiva Mariano - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos em saneador.
Fls. 179, 183-192 e 193-194: Cuida-se de ação previdenciária de revisão de pensão por morte ajuizada por menor, regularmente representado nos autos, visando à revisão do benefício concedido pelo IPREM, sob alegação de erro no cálculo do valor do benefício, que teria desconsiderado a remuneração efetivamente percebida pela servidora falecida.
Sem preliminares e questões processuais, dou o feito por saneado.
A controvérsia posta nos autos é delimitada à base de cálculo e sobre a correta aplicação dos percentuais das cotas familiares, em suma: (i) a parte autora sustenta que a base de cálculo deve corresponder à remuneração da instituidora em vida, conforme Lei Municipal nº 10.828, de 04 de janeiro de 1990, o que elevaria substancialmente o valor da pensão, afirmando que o melhor benefício a que a servidora falecida teria direito perfaz a quantia de R$5.941,22 ( cinco mil e novecentos e quarenta e um reais e vinte dois centavos) mensais; (ii) o réu defende a legalidade do cálculo efetuado, com base na média das maiores remunerações de contribuição, em conformidade com o Decreto Municipal nº 61.150/2022 e a Portaria IPREM nº 03/2023, a saber, o cálculo da aposentadoria como se aposentada fosse pela média contributiva, os 251 maiores salários, e aplicação das cotas previstas na Portaria e Decreto, resultando em R$1.655,48.
No que concerne à distribuição do ônus da prova, considerando tratar-se de demanda proposta por menor, em situação de hipossuficiência em relação ao ente previdenciário, e diante da maior facilidade do IPREM em produzir a documentação pertinente, impõe-se a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, invertendo-se o ônus da prova, portanto, acolho o pedido do autor e o parecer do Ministério Público nesse sentido.
Assim, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 30 dias, cópia integral do processo administrativo SEI nº 6310.2024/0001439-5 que resultou na concessão do benefício da pensão por morte, incluindo, mas não se limitando, a apresentação nos autos de todos os elementos que justificam a metodologia adotada pelo órgão, como ficha funcional comprovando a data de início no serviço público (alegadamente posterior à EC 41/2003 em razão da afirmação da ré de que a servidora não tinha direito à paridade), planilhas de cálculos, certidões de tempo, fichas financeiras, lista das 251 maiores contribuições, dentro outros documentos pertinentes.
Observa-se dos autos que às fls. 148-165 constam cópias dos demonstrativos de pagamento da servidora datados de 01/2023 a 01/2024.
Após, dê-se ciência ao autor e ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para o envio aos autos dos extratos bancários das contas de titularidade da servidora falecida, por se tratar de prova irrelevante para a apuração da base de cálculo previdenciária, a qual decorre dos registros funcionais e contributivos da servidora.
Fixo como pontos controvertidos: (i) qual a base de cálculo que deve ser adotada para fixação da aposentadoria como se aposentada fosse da instituidora do benefício, na data do óbito, à luz da legislação vigente e quais rubricas integram ou não a base de cálculo para aposentadoria ou pensão por morte; (ii) se a metodologia aplicada pelo IPREM (média aritmética das contribuições adotada e critério de 251 maiores salários, quando aplicável) observou a legislação e as normas internas e atuação do Tribunal de Contas; (iii) se o benefício está corretamente qualificado como sem paridade e se tal qualificação foi aplicada conforme norma; (iv) se houve omissão ou erro material na apuração das verbas que compõem a base de cálculo (adicionais, gratificações, incorporações) e, em caso afirmativo, o valor das diferenças; e (v) a data a partir da qual eventuais diferenças seriam devidas.
Defiro, portanto, a realização de prova pericial contábil, após a juntada da documentação acima pelo IPREM, tal como requerido pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
Em quinze dias deverão as partes e Ministério Público apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça.
Intime-o para dizer se aceita o encargo bem como para estipular seus honorários periciais, que ficarão a cargo da autora beneficiária da gratuidade da justiça, de acordo com o que dispõe a Resolução n° 910/2023, do C. Órgão Especial, e o Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Oportunamente, oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes.
Intime-se. - ADV: JHONATAN MARINHO FARIAS (OAB 100639/PR), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP) -
04/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
28/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005668-82.2025.8.26.0381
Daniel Alves Campos
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Bruno Thiago Krieger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 13:31
Processo nº 1001489-06.2025.8.26.0123
Ricardo Elton Oliveira de Camargo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Pedro Daniel Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 14:46
Processo nº 0000965-69.2025.8.26.0529
Marlene Moura do Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2023 18:00
Processo nº 1536337-06.2023.8.26.0228
Felipe Pavani Lopes Rodrigues
Advogado: Eduardo Lima Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 10:53
Processo nº 1000374-31.2024.8.26.0366
Maria Silvana de Oliveira Nogueira
Mario Pinheiro Fernandes
Advogado: Caio Barboza Santana Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 10:08