TJSP - 4000399-12.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000399-12.2025.8.26.0219/SPAUTOR: LAURA NASTARI DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA MARTINS GONÇALVES (OAB SP491596)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Tendo em vista a declaração da parte e a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A análise pormenorizada da presença dos requisitos para a concessão do benefício será realizada caso a parte ré apresente impugnação, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Anotado. 2.
Pretende a parte autora LAURA NASTARI DE ALMEIDA, na condição de consumidora superendividada, a instauração de processo de repactuação de dívidas, para preservação do mínimo existencial, nos termos do artigo 104-A do Código de Processo Civil.
Entendo, porém, que a petição inicial deve ser emendada, para formulação de alguns ajustes. Deverá a parte autora trazer aos autos planilhas e documentos mínimos essenciais que deviam acompanhar a petição inicial a fim de se evidenciar o alegado superendividamento e o preenchimento das condições subjetivas e objetivas da pretensão.
Venha aos autos, pois: a-)holerites dos últimos 12 meses ou CTPS para comprovar o desemprego b-)extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 6 meses c-)faturas e extratos de gastos de todos os seus cartões de crédito/débito dos últimos 6 meses 3.
Sobre as despesas pessoais para fins de análise do chamado mínimo existencial deverá explicitar e detalhar dos valores pormenorizadamente em cada uma das rubricas, juntando-se os comprovantes e recibos de gastos/despesas/pagamentos dos últimos 3-6 meses. Para demonstração de que a totalidade das dívidas vencidas no mês de referência comprometem o mínimo existencial, não poderão ser consideradas os débitos referidos no artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022: ?Art. 4º - Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.? 4.
Sobre as dívidas, a parte deverá explicitar e detalhar pormenorizadamente em cada planilha a data de cada contratação em ordem cronológica, qual foi o motivo e a destinação dos valores de empréstimos tomados e que geraram cada uma das dívidas contraídas (artigo 54-A, parágrafo 3. do CDC), ainda o valor de cada parcela mensal, o número de parcelas totais, o número de parcelas pagas, se está adimplente ou inadimplente para cada operação, a forma de pagamento (desconto em folha/holerite, debito automático em conta bancária, boleto, carnê, fatura, etc.) se o débito está negativado no SPC/SERASA, se foi protestado e o valor restante ainda em aberto para cada dívida, bem como querendo formular desde logo eventual indicação de quanto teria disponibilidade para pagamento mensal, total e para cada contrato e alguma sugestão de proposta de plano de pagamento a ser eventualmente estabelecido e que facilitariam a sessão de conciliação (artigo 104-A do CDC). Dessa forma, a parte autora deverá emendar a petição inicial, nos termos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA NASTARI DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA NASTARI DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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