TJSP - 1000562-70.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:30
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
10/06/2025 14:26
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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06/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
27/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:21
Incidente Processual Instaurado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Garcia (OAB 357954/SP) Processo 1000562-70.2023.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adilson Aparecido Silva - 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, cadastrando-se. 2.
Ciente do laudo médico pericial juntado às fls. 82/83. 3.
Proceda a requerente, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de certidão do cartório distribuidor da Justiça Estadual e Federal em seu nome.
Caso haja processos distribuídos em seu nome envolvendo o INSS, a parte autora deverá apresentar cópia da inicial e das decisões porventura proferidas naqueles autos. 4.
Por imprescindível a realização de perícia médica para aferir a incapacidade da parte autora, antecipo a perícia.
Nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.
RAFAEL MOTTA VERTEMATTI, que, decorrido o prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimado para designação de data para realização dos exames.
Considerando tratar-se de benefício acidentário, com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93: "O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho", deverá a autarquia-ré antecipar os honorários periciais, procedendo ao depósito do valor fixado a título de honorários periciais no importe de R$ 514,34 (quinhentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), em conta vinculada a este feito, considerando o grau de especialização do profissional e o local de realização da perícia.
Intime-se o INSS para antecipar os honorários fixados acima, no prazo de 15 dias.
Com o depósito dos honorários e, após decurso do prazo de quesitos e assistente técnico, intime-se o perito judicial, via e-mail, para elaboração da perícia.
Fica o perito médico ciente de que deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 5.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo: O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Qual o tipo de enfermidade que acomete o(a) autora(a)? 2) No que consiste tal(is) enfermidade(s)? 3) Esclareça as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) em sua jornada normal de trabalho. 4) A(s) enfermidade(s) diagnosticada(s) trouxe(ram) incapacidade total e permanente para a atividade laborativa a que o(a) autor(a) está acostumado a praticar? Em caso positivo, explicar o porquê. 5) Esclareça, se possível, desde quando o(a) autor(a) está incapacitado(a). 6.
Providencie a serventia a juntada dos quesitos depositados em cartório pelo INSS, respectivos à presente ação. 7.
Intime-se o autor para apresentar seus quesitos no prazo de 15 dias. 8.
Oportunamente, encaminhe-se e-mail ao perito para iniciar os trabalhos, encaminhando-lhe as principais peças dos autos e dos quesitos apresentados; observando-se que deverá informar ao Juízo a data, horário e local para a realização da perícia, a fim de que as partes possam ser cientificadas. 9.
Com a indicação da data pelo Sr.
Perito Judicial, independentemente de nova deliberação, proceda-se a imediata intimação das partes. 10.Após a juntada do laudo pericial, sendo o resultado do exame médico-pericial divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal: (i) CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, e (ii) intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 11.Caso a conclusão do exame médico pericial realizado mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do artigo 129-A, §2º da lei 8.213/1991.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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