TJSP - 1020987-50.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:02
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/09/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020987-50.2025.8.26.0071 - Consignação em Pagamento - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Corrija-se no SAJ/PG5 a classe processual para consignação em pagamento (32) e observe e implemente as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Nos termos do § 1º do art. 104 do Código de Processo Civil de 2015, regularize a autora a representação processual, juntando os correspondentes atos constitutivos e/ou contrato social dela, no prazo legal, sob a penas da lei. 3.
Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência da manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, também sob as penas da lei, para, elucidar em qual das hipóteses previstas no art. 335, I a V, do Código Civil de 2002, está a enquadrar o pedido de consignação em pagamento. 5.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, em cinco dias, o endereço eletrônico da parte ré (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
02/09/2025 15:03
Evoluída a classe de 7 para 32
-
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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