TJSP - 4015513-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:02
Juntada de Petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015513-57.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VALDENIR PAESADVOGADO(A): CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB SP530587) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de reduzir o valor das parcelas do financiamento bancário celebrado entre as partes, sob o fundamento de que o negócio está eivado de tarifas ilegais, além da cobrança de juros indevidamente capitalizados e superiores à média de mercado.
Pleiteia a parte autora, ainda, seja o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse sobre o veículo financiado.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Com efeito, os encargos impugnados pela parte requerente se referem às tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação de bem, cuja validade é admitida em tese, consoante deliberado pelo C.
STJ ao apreciar os temas nº 620 e 958 de recursos repetitivos.
Além disso, no que tange à validade da contratação de juros capitalizados, a súmula 539 do C.
STJ estabelece ser permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, de acordo com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Tal aparenta ser o caso do contrato discutido, pois foi celebrado após o dia 31/03/2000 e contém estipulação no sentido de que os juros serão capitalizados diariamente (evento 1, DOC8, fl. 02, cláusula nº 8).
Eventual cobrança de taxa superior à média de outras instituições financeiras, por sua vez, tampouco é suficiente para a concessão da medida de urgência, eis que, considerando tratar-se de média, conclui-se que são praticados valores distintos entre as casas bancárias atuantes em mercado, que podem ser tanto inferiores quanto superiores à alegada média.
Cabe, portanto, ao interessado realizar pesquisa e avaliação para escolher o modelo que melhor atende aos seus interesses, podendo, por exemplo, concordar em pagar valor mais elevado de juros perante banco que, em contrapartida, oferece maior gama de serviços.
E, no caso concreto, a parte autora concordou com os termos contratuais a princípio, que contam, destarte, com validade em tese.
Dessa arte, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta na demanda inicial.
Nela, não se verifica a presença de prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da parte autora, não se vislumbrando, por consequência, a probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar, alterarem-se as disposições de contrato celebrado de forma aparentemente válida.
Haver-se-á de aguardar o estabelecimento do contraditório para posterior análise de eventual e real ocorrência de situações que amparem o requerimento de exclusão das tarifas contratuais e revisão dos juros.
O contrato, no mais, deve permanecer sendo integralmente observado.
Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. II.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constante do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e compete ao juízo afastá-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte autora constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou algum outro comprovante idôneo e atual de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83; f) ficha breve relato emitida pelo registro comercial competente e cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade de que seja titular, sócio ou administrador.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as custas de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. -
25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
25/08/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDENIR PAES. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9098752-39.2009.8.26.0000
Francisco Luiz Pecora
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2009 11:02
Processo nº 0002120-38.2025.8.26.0358
Vicol do Brasil - Empreendimentos Imobil...
Reginaldo Paiva
Advogado: Alex Pinna da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 14:01
Processo nº 1002491-07.2024.8.26.0071
Alexandre Cazzoni
Banco Crefisa S/A
Advogado: Marcelo Augusto Carvalho Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 18:30
Processo nº 1002491-07.2024.8.26.0071
Banco Crefisa S/A
Alexandre Cazzoni
Advogado: Marcelo Augusto Carvalho Russo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 09:00
Processo nº 1004337-37.2025.8.26.0358
Rubens Rezende Ferreira
Bruna Rodrigues Freitas
Advogado: Rafael Guerra Quadros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 10:47