TJSP - 1017642-74.2025.8.26.0007
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017642-74.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Miguel - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - 1.
Aceito a competência. 2.
A presente demanda características de repetitiva e massificada, sinalizando, nos termos das diretrizes fornecidas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), possível uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados.
Assim, em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade, ou, alternativamente, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, em tabelião do local de seu domicílio.
Neste sentido a orientação firmada pela C.
Corregedoria Geral deste E.
TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024).
Consigno, a propósito, que o E.
Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidindo serem tais exigências consentâneas com a boa prática processual, conforme julgados abaixo (com destaques aqui inseridos): "AÇÃO REVISIONAL - Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Irresignação do Autor.
APELAÇÃO.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Determinação para ratificação da procuração em cartório.
Decurso do prazo.
Exigência que se mostra razoável e corresponde ao poder geral de cautela.
Suspeita de litigância predatória.
Atenção ao Comunicado CG nº 02/2017 da NUMOPEDE.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006641-41.2024.8.26.0100; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL E DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA PARTE - OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES E ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (NUMOPEDE) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da suspeita de litigância predatória, pela existência de milhares de ações idênticas, relativas a obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, relativas a invasão de perfil em rede social, aliada a procuração com firma digital divergente da assinatura do autor constante do documento de identidade, emitida por entidade não credenciada à ICP-Brasil, acertada a determinação de regularização da representação processual do demandante, mediante comparecimento pessoal do autor em Juízo, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2308794-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) "Ação revisional de contrato bancário - Sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica para a ação, com comparecimento pessoal do autor para ratificar sua vontade inequívoca da propositura da ação, com amparo no Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Descumprimento - Indeferimento da inicial como consequência jurídica - Inteligência do art. 321, §único c.c. art. 485, I, do CPC - Precedentes - Recurso negado. (...) Sendo o autor apelante renitente em dar cumprimento à emenda nos termos em que determinada, a consequência lógico-jurídica é extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), como bem decidiu a d.
Juíza a quo na r. sentença apelada." (TJSP; Apelação Cível 1115454-65.2024.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de regular desenvolvimento do processo.
Desde logo, registro não ser dispensável o comparecimento da parte autora por residir em outra cidade, dado que foi sua opção litigar perante este Juízo, renunciado à prerrogativa conferida pelo artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o descumprimento da decisão, além de resultar na extinção do feito por ausência de pressuposto processual, levará, ainda, ao entendimento de que se trata, de fato, de advocacia predatória, na qual, muitas vezes, o autor não possui conhecimento do ajuizamento da ação. 3.
Para análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida; (ii) se reside em casa própria ou locada e informando o valor pago e o endereço; (iii) se possui televisão por assinatura, plano de saúde privado ou contas em redes de streaming como Netflix, Amazon Prime, Globoplay e afins, ciente de que eventualmente o Juízo poderá oficiar tais empresas a fim de verificar a informação e, constatada falsidade, será apurada e sancionada; (iv) apresente extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Consigno que o pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência.
O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Saliento que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Saliento, ainda, que justamente por isso, o fato de a parte autora ser, eventualmente, isenta da obrigação de pagar Imposto de Renda, não implica presunção automática que de faz jus à gratuidade.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais.
Aguarde-se a comprovação do quanto determinado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil). - ADV: THEÓFILO REIS NOGUEIRA CHRISTOVÃO (OAB 511438/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:35
Declarada incompetência
-
18/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501315-15.2022.8.26.0617
Adriano Paulino
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jeferson Douglas Paulino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 09:09
Processo nº 1003999-19.2023.8.26.0363
Walter Leardini
Imobiliaria Marciliano LTDA
Advogado: Jessica Nicolau Mangfeste
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 11:32
Processo nº 1003067-60.2025.8.26.0363
Valdir Aio
Sulamericana Industrial LTDA
Advogado: Marcio Antonio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 10:30
Processo nº 0000123-24.2024.8.26.0659
Joao Aparecido do Nascimento
Joao Aparecido do Nascimento
Advogado: Juliana Frauches de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2015 11:50
Processo nº 0000438-72.2024.8.26.0620
Osvaldo Takeo Nishimaru
Joao Ricardo Camargo
Advogado: Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 14:23