TJSP - 4001232-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001232-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NERES NEGOCIOS DIGITAIS LTDAADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro presentes os requisitos no caso em questão.
Em uma análise perfunctória, há verossimilhança no que concerne à existência de perfil utilizando sua marca e imagens de seus produtos para prática de golpes, conforme demonstram os documentos juntados com a exordial (evento 1, DOC10).
Outrossim, verifico também presente a urgência, em razão dos evidentes prejuízos que as publicações trazem não somente à autora, mas a terceiros que caem na fraude perpetrada. Assim, é pertinente determinar a suspensão provisória do acesso à conta https://www.facebook.com/people/Loja-Neres-Brasil/61.***.***/8600-06/ até o julgamento final da lide.
No mais, a medida é reversível, podendo ocorrer a reativação do referido perfil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Ação de obrigação de fazer c.c. indenização Decisão indeferiu tutela de urgência para exclusão de perfil falso em rede social com uso do nome da conta da requerente. Alegação de uso indevido de seu nome, fotos e imagem da marca, para fraudar clientes Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Concessão da tutela de urgência para suspensão da conta falsa que utiliza o nome da autora em 48 horas, pena de multa diária Recurso provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2211336-80.2023.8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024. Agravo de instrumento. Ação cominatória visando à suspensão de perfil na plataforma Facebook - Deferimento do pedido da tutela de urgência, com a determinação da suspensão da conta, em 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias Cumprimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência Art. 300 do Código de Processo Civil.
Cabimento da suspensão integral do perfil falso criado em nome da autora e administrado por terceiros desconhecidos; Possibilidade de restabelecimento em caso de improcedência.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2099988-23.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024).
Agravo de instrumento.
Direito Processual Civil.
Conta falsa na plataforma facebook.
Ação de obrigação de fazer c.c.
Indenização para reparação de danos morais.
Ordem para exclusão de conta falsa, com imposição de multa para o caso de descumprimento.
Suficiente a suspensão da conta.
Tutela deferida neste limite.
Multa pertinente e bem aplicada. 1.
Decisão que deferiu tutela de urgência para exclusão de perfil na rede social Facebook contendo imagem do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2.
Inconformismo do réu parcialmente acolhido. 3.
Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Tutela de urgência mantida, mas em menor extensão.
Determinação da suspensão do perfil e conta indicada na petição inicial até julgamento da lide que se revela necessária e suficiente para evitar irreversibilidade da medida. 4.
Multa diária fixada com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso parcialmente provido.
Decisão mantida, com adequação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287382-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que, no prazo de 05 dias, contadas a partir de sua intimação desta, proceda a parte requerida a suspensão provisória da conta https://www.facebook.com/people/Loja-Neres-Brasil/61.***.***/8600-06/ mantida no Facebook até solução final do litigio, mantendo sob sua guarda os dados cadastrais relativos ao titular/proprietário do indigitado perfil, sob pena de arbitramento de multa diária.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deve ser protocolizado pela parte autora junto à requerida, e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada. 2.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
03/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:17
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 26
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03/09/2025 15:17
Determinada a citação
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29/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 12140, Subguia 11694 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:12
Despacho
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15/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 12140, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=11694&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/08/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - NERES NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - Guia 12140 - R$ 219,45
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01/08/2025 15:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 01/08/2025 15:46:21)
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01/08/2025 15:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 01/08/2025 15:46:22)
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01/08/2025 15:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 01/08/2025 15:42:40)
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01/08/2025 15:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 01/08/2025 15:42:40)
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:11
Despacho
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22/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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