TJSP - 1014171-51.2024.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014171-51.2024.8.26.0309/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Maria Alice Assaf Danon - Embargdo: Banco Votorantim S/A - 1:- Embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 262/267, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato bancário objeto da lide.
Pretende a recorrente o reconhecimento de que a prestação jurisdicional prestada na decisão guerreada foi extra petita, já que sustenta o descumprimento contratual pelo embargado que cobrou juros em percentual superior ao pactuado. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos não comportam acolhimento.
A decisão monocrática não contém omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material, não incidindo as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O que a embargante pretende em suas razões é a reapreciação da matéria pela Relatoria.
Portanto, caracterizado está o caráter infringente e eminentemente protelatório deste recurso.
Embora a decisão não tenha acolhido a tese da embargante, aquela não deixou de apreciar os fatos.
Assim, cai por terra a alegação de que a decisão monocrática foi omissa, contraditória ou até mesmo obscura.
A matéria foi devidamente apreciada, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido.
Vale consignar que a decisão monocrática vergastada estabeleceu de forma absolutamente cristalina que a taxa de juros prevista no contrato é inferior àquela determinada pela Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017 do INSS e que o custo efetivo total não é ilegal, porquanto em sua alíquota está inserido o financiamento do IOF, cuja cobrança não encerra ilegalidade.
Ora, inexistindo irregularidade, o que ficou inequívoco na decisão guerreada, não há que se falar em descumprimento do contrato, tampouco em apreciação extra petita do recurso, que questionou a taxa de juros prevista no contrato. 3:- Por fim, registre-se que cingiu-se o presente recurso à mera tentativa de modificação da decisão guerreada, em evidente intuito protelatório da embargante.
Fica evidenciado que a argumentação apresentada se esquiva absolutamente do real conteúdo da decisão monocrática que abordou expressamente a questão aqui formulada, configurando-se pretensão meramente protelatória, com a consequente aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil: Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4:- Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, porém rejeitados, restando mantida na íntegra a decisão monocrática, ficando a embargante condenada ao pagamento de multa, ora arbitrada em 2% sobre o valor da causa atualizado em favor do embargado. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: André Barbosa da Silveira (OAB: 474205/SP) - Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar -
21/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:50
Julgada improcedente a ação
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02/04/2025 14:54
Mudança de Magistrado
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01/04/2025 16:13
Mudança de Magistrado
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13/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/11/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 09:25
Ato ordinatório
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16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:15
Expedição de Carta.
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16/07/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 14:00
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:51
Mudança de Magistrado
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26/06/2024 16:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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