TJSP - 4019206-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019206-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SARA REGINA COIMBRA GOMESADVOGADO(A): LUCAS COMODO MIGUEL (OAB SP423954) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos. 1.
O requerido desativou a conta da autora sob a alegação genérica de que a conta não segue os padrões da comunidade, sem possibilitar à autora o conhecimento da conduta supostamente violadora e sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, não restando alternativa, senão reconhecer, num juízo de cognição sumária, a conduta arbitrária do réu.
Assim, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porque o cancelamento vem causando prejuízos para a autora, que utiliza a conta para gerar renda, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido reative a conta da autora indicada na petição inicial e a mantenha ativa até o julgamento desta ação ou determinação em contrário, no prazo de até 5 dias, sob pena de bloqueio judicial de R$100.000,00, cujo montante será desbloqueado em favor da parte requerida, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela e, considerando que o Facebook não cumpre as ordens judiciais conforme já demonstrado em vários processos desta vara, fixo também multa diária de R$1.000,00 limitada a R$100.000,00, que incidirá no caso de descumprimento e será revertida à parte autora. A presente decisão vale como ofício, deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida. 2.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Intime-se.
Intime-se São Paulo. -
03/09/2025 17:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:57
Determinada a citação
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29/08/2025 10:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55881, Subguia 55350 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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29/08/2025 10:06
Link para pagamento - Guia: 55881, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55350&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - SARA REGINA COIMBRA GOMES - Guia 55881 - R$ 217,85
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29/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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