TJSP - 1000924-91.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000924-91.2025.8.26.0042 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daniela Aparecida Frighetto -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida, para reconhecimento da situação de superendividamento e limitação dos descontos pactuados a 30% do salário da autora, ou revisão contratual, como pedido subsidiário.
Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da incompetência por ter integrado o polo passivo a Caixa Econômica Federal, houve recurso exitoso da parte autora, considerando já ter havido a exclusão da parte quando da emenda de fls. 65/67.
Fundamento e decido.
Em prosseguimento, passo a apreciar o pedido de emenda apresentado e o faço para manter no polo passivo apenas as correqueridas Banco do Brasil, Banco Pan S/A e Banco Nubank, excluindo-se as demais partes.
Proceda a serventia à devida exclusão.
Cabe apreciar, outrossim, o pedido de tutela de urgência para limitação da totalidade dos descontos a 30% dos vencimentos, suspensão da exigibilidade dos valores, além da proibição de restrição de crédito em desfavor da requerente, sob pena de multa diária.
Os pedidos não merecem acolhimento, pois a antecipação de tutela para limitação de desconto sequer possui respaldo na Lei 14.181/2021, sendo os procedimentos ali previstos, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, maneira de repactuação consensual e compulsória, ou seja, em fase de autocomposição, para conciliação e repactuação antes da oportuna instrução. É o que se decidiu em recente caso semelhante, em que se considera, outrossim, a impossibilidade de exequibilidade da tutela, ausente critério para fixar a limitação pretendida: Agravo de Instrumento.
Ação de pactuação de dívidas pela lei do superendividamento.
Tutela deferida para limitação de desconto consignado.
Decisão que envolve Tema 1.085 do STJ.
Limitação de desconto que não tem respaldo na Lei 14.181/2021.
Procedimento que, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, trata de repactuação de dívidas.
Suspensão de empréstimos que não resta autorizada.
Inexequibilidade da tutela, por ausência de fixação de critério para a limitação.
Decisão alterada.
Multa.
Afastamento.
Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP.
A.I. 2204801-04.2024.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado.
D.J. 13.08.2024). (destaquei).
Para regular prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência coletiva de tentativa de conciliação, cabendo ao centro a expedição das cartas de citação e demais intimações.
Nos termos do artigo 1º, § 2º e 3º da Portaria nº 07/2025, do NUPEMEC, recebidos os autos pelo CEJUSC, compete à sua serventia encaminhar ao advogado(a) do consumidor o formulário constante do Portal de Combate ao Superendividamento constante do site do Tribunal de Justiça, em formato PDF, para preenchimento e apresentação no prazo de cinco dias, o que será certificado nos autos.
Caso tal providência não seja tomada, os autos serão devolvidos à Vara de origem para que o magistrado tome as medidas que entender pertinentes.
Nos moldes da Resolução nº 809/2019 do TJSP e da Portaria NUPEMEC Nº 004/2023, arbitro a remuneração da atuação do(a) conciliador(a), atuante na sessão de conciliação, no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos)por hora, de sessão realizada, com ou sem acordo.O referido valor ficará a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 60, VIII do CDC.
O valor devido por cada credor deverá ser recolhido por transferência bancária ao(à) conciliador(a) atuante, conforme dados bancários que deverão constar no termo da sessão, no prazo de até 05 (cinco) dias contados após à realização da sessão de conciliação, juntando-se o respectivo comprovante nestes autos.
Int. e prov., ficando concedidos à parte autora os beneficios da gratuidade. - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP) -
18/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 23:00
Declarada incompetência
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24/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/06/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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