TJSP - 1051115-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1051115-61.2023.8.26.0576/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Embargda: Maria Valeria Bianchi - 1:- Embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 365/373, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, declarando abusiva a cobrança do seguro prestamista previsto no contrato bancário objeto do pedido revisional.
Pretende o recorrente o reconhecimento de omissão na decisão ao estabelecer que à embargada não foi concedida oportunidade para escolher a seguradora, porquanto há expressa cláusula contratual que indica que a contratação do seguro prestamista era facultativa. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos não comportam acolhimento.
A decisão monocrática não contém omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material, não incidindo as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O que o embargante pretende em suas razões é a reapreciação da matéria pela Relatoria.
Portanto, caracterizado está o caráter infringente e eminentemente protelatório deste recurso.
Embora a decisão não tenha acolhido a tese do embargante, aquela não deixou de apreciar os fatos.
Assim, cai por terra a alegação de que a decisão monocrática foi omissa, contraditória ou até mesmo obscura.
A matéria foi devidamente apreciada, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido.
Vale consignar que a decisão monocrática vergastada estabeleceu de forma absolutamente cristalina que, para se bem definir que a embargada pretendia realmente a contratação do seguro prestamista, bastava que se fizesse contrato em apartado, com o pagamento das parcelas também em apartado, sem introduzi-las no financiamento do bem.
Contudo, tal demonstração de livre vontade da contratante não se deu, afigurando-se de rigor a manutenção da declaração de abusividade do seguro. 3:- Por fim, registre-se que cingiu-se o presente recurso à mera tentativa de modificação da decisão guerreada, em evidente intuito protelatório do embargante.
Fica evidenciado que a argumentação apresentada se esquiva absolutamente do real conteúdo da decisão monocrática que abordou expressamente a questão aqui formulada, configurando-se pretensão meramente protelatória, com a consequente aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil: Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4:- Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, porém rejeitados, restando mantida na íntegra a decisão monocrática, ficando o embargante condenado ao pagamento de multa, ora arbitrada em 2% sobre o valor da causa atualizado em favor da embargada. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - 3º andar -
23/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 06:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/12/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 06:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 20:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 11:48
Julgada improcedente a ação
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21/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:27
Suspensão do Prazo
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25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 03:05
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:33
Expedição de Carta.
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20/10/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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