TJSP - 0006019-66.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006019-66.2025.8.26.0577 (processo principal 1000668-32.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Arthur Moura Salgado - Alexandre José dos Santos Barroso - Trata-se de ação em fase de execução.
A parte-executada requereu, em síntese, o desbloqueio de valores decorrentes de salários.
Juntou documentos e requereu a liberação do montante bloqueado, sob a alegação de que os referidos valores são impenhoráveis.
O ordenamento brasileiro tem como fundamento máximo a Constituição Federal, fonte de todas as normas.
E mais, tem que sem interpretado como uma unidade; portanto, pressupõe a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais, tanto formalmente como materialmente interpretadas; haja vista decorrerem do mesmo fundamento de validade, o poder constituinte originário.
Então, estamos diante de duas normas, a prevista no artigo 833 do CPC, que tem como fundamento a irredutibilidade dos vencimentos prevista na referida Constituição e outro que dispõe sobre o devido processo legal, ou seja, o processo que atinja os fins propostos, a efetividade do direito material.
Assim, como o fim de proporcionar a máxima efetividade das normas em apreço, temos que ter uma análise de aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre os parâmetros apresentados.
Com efeito, de acordo com a documentação juntada pela parte-executada, depreende-se que o bloqueio de valores, de fato, recaiu sobre parte de seu salário, o qual é, em regra, impenhorável por possuir caráter alimentar.
Entretanto, tal impenhorabilidade não é absoluta, na medida em que seus vencimentos devem também ser utilizados para o pagamento de eventuais débitos contraídos pela parte.
Ante o exposto, mantenho a constrição em 15% dos vencimentos líquidos percebidos pela parte-executada (15% de R$ 1.787,93 - cf. pág. 75).
Intimem-se acerca desta decisão.
Após, expeça-se mandado de levantamento da importância em favor da parte-exequente e do saldo remanescente em favor da parte-executada.
Sem prejuízo, intime-se a parte-exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre os embargos à execução opostos pela parte executada. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), EDIMAR VIANNA DE MOURA JUNIOR (OAB 214498/SP) -
08/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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31/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:52
Bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:58
Expedição de Carta.
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24/04/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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