TJSP - 0014986-65.2024.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014986-65.2024.8.26.0309 (processo principal 1016749-84.2024.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Sandra Maria Gaspari - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou astreintes em favor do exequente em razão do descumprimento da tutela de urgência.
A jurisprudência do C.
STJ entende pela impossibilidade de execução provisória de tal verba antes da confirmação por sentença, o que não significa que não é devida, mas sim que a cobrança só pode ocorrer com a decisão definitiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado para a execução da multa.
Intime-se. - ADV: JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDA GODO (OAB 436268/SP) -
27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:29
Ato ordinatório
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 16:29
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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