TJSP - 1002630-37.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002630-37.2025.8.26.0260 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - S.
Teixeira Produtos Alimentícios Ltda. -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizado por S.
TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
As requerentes fazem um breve relato sobre a origem das razões que levaram à crise, indicando passivo de R$ 39.232.522,56 envolvendo exclusivamente credores de natureza quirografária.
Afirmam, ainda, que atualmente o Plano conta com a adesão de 1/3 dos referidos credores, comprometendo-se à complementação necessária dentro do prazo legal para que se alcance margem superior a 50% do valor dos créditos do referido grupo, nos termos do Art.163 §7 da LRF.
Há pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Juntou documentos (fls.37/147) Decido.
O parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes é desarrazoado e merece ser indeferido.
A possibilidade de fracionamento é medida excepcional, devendo ser demonstrada e justificada a necessidade.
Neste contexto, o requerimento nos moldes indicados se distancia da proporcionalidade e, em última análise, gera presunção de que a empresa não está sequer em condições de arcar com as despesas mínimas decorrentes do procedimento judicial, causando dúvida razoável sobre sua capacidade econômica de adimplir com o ônus decorrente de eventual plano homologado.
Ademais, corrobora para o entendimento, não constar dos autos documentos que demonstrem real situação patrimonial da autora, o que impede a certeza de sua condição financeira.
Todavia, atento ao princípio do acesso à justiça e no intuito de não se criar temerários obstáculos a sua aplicação, DEFIRO ao autor o parcelamento das custas inciais tão somente em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo proceder com o recolhimento da primeira no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção No que toca aos aspectos formais do pedido, a demanda ainda não está suficientemente instruída.
Para adequação, deverá a autora, em igual prazo, providenciar a complementação juntando aos autos: (i) demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas, com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; (ii) Certidões de distribuição do tribunal que comprove não ter o autor pedido pendente de recuperação judicial ou ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 02 (dois) anos; ii) lista de credores, inclusive fiscais e eventual protocolo de pedido de transação ou parcelamento fiscal.
Decorridos, com ou sem a regularização, tornem os autos conclusos Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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