TJSP - 1007115-31.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007115-31.2024.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Henrique Pereira Soares - - Magda Beatriz de Oliveira Soares -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Carlos Henrique Pereira Soares e Magda Beatriz de Oliveira Soares contra José Jeronymo Soares., na qual alegam ser legítimos possuidores, há mais de 20 anos, de um imóvel localizado na Estrada dos Tourinhos, s/n, Massaguaçu, nesta cidade, com área de 19.169,65m², objeto da matrícula n. 3.590 do CRI de Caraguatatuba.
Os autos foram distribuídos a 1ª Vara Cível desta Comarca e determinado esclarecimento sobre a área usucapienda (fls. 81).
Manifestação da parte autora às fls. 83/84 esclarecendo que a área é de 23.347,57m².
Decisão de fls. 85 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a emenda da inicial (fls. 85).
Manifestação da parte autora às fls. 88/89 informando que a empresa Portal de São José Ltda é a titular registral.
Portal São José Ltda. apresentou contestação (fls. 92/111).
Juntou documentos (fls. 112/126). Às fls. 127 a requerida informou a existência de ação de reintegração de posse n. 1001621-88.2024.8.26.0126 em trâmite na 2ª Vara Cível.
Decisão de fls. 288/290 determinou a remessa dos autos a 2ª Vara Cível.
Decisão de fls. 293 determinou que a parte autora juntasse procuração outorgada por Magda e certidão de casamento atualizada.
Manifestação da parte autora informando que a área atualmente ocupada não corresponde ao imóvel da empresa Portal de São José Ltda.
A topografia apresentada às fls. 48/59 apresenta erros de medição.
Juntou certidão da Transcrição n. 181 em que consta o bisavô de Carlos como dono de uma das glebas.
A requerida é confrontante do imóvel.
Requereu a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de José Soares Pereira ou José Jeronimo Soares como titular registral (fls. 296/298).
Na Transcrição n. 181 consta como titular registrar José Jeronimo Soares e sua esposa (fls. 301/302).
Na Transcrição n. 181 acostada às fls. 303/305 constam como titular registral José Alves do Nascimento e sua esposa Hercilia Alves de Oliveira (fls. 303/305).
Na Transcrição n. 183 acostada às fls. 306/308 consta como titular registral José Jeronymo Soares.
Decisão de fls. 319/320 determinou que a parte autora esclarecesse a alteração no polo passivo para constar Espólio de José Soares Pereira, tendo em vista que o adquirente do imóvel objeto da Transcrição n. 181 é José Carlos do Nascimento.
Manifestação da parte autora informando que o imóvel objeto a Transcrição n. 181 refere-se ao confrontante, de propriedade de Carlos, bisavô do autor.
O imóvel objeto da ação é aquele descrito na Transcrição n. 183 (fls. 324/327) É o relatório.
Decido.
EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: A parte autora deverá efetuar a regularização do polo passivo para constar o titular registral do imóvel objeto da Transcrição n. 183, JOSÉ JERONYMO SOARES.
Deverá apresentar a qualificação completa para citação, no prazo de 15 dias.
Conforme informado pela parte autora, a empresa Portal São José Ltda, seria confrontante do imóvel usucapiendo.
Descrição na inicial do modo e data de aquisição da posse, informando sobre eventual contrato, quitação dele, e antecessores se referido tempo de posse anterior; Indicação na inicial e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, apontando um a um o preenchimento dos requisitos legais, observado o art. 2.029 do CC/02; Se pretendida a usucapião especial, juntada de declaração de próprio punho por cada autor separadamente informando sobre a existência ou inexistência de propriedade de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, a finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto à anterior propositura de ação de usucapião; Se pretendida a usucapião fundada em justo título, juntada do título no original e sem rasgos ou rasuras; Documento de cadastro municipal (IPTU), com o valor venal do imóvel ou comprovante de valor de mercado; Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trate de parte do bem, e recolhimento da diferença de custas, se o caso; Certidão do distribuidor cível, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima.
Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento.
Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão.
Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações.
Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
PERÍCIA ANTECIPADA Tratando-se de imóvel perfeitamente descrito em matrícula ou transcrição OU perfeitamente descrito em planta e memorial descritivo juntado aos autos OU localizado em loteamento regularizado, a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada necessidade superveniente.
PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva.
Int. - ADV: ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP) -
08/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/03/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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