TJSP - 0000142-16.2023.8.26.0481
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 22:31
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joseane Pupo de Menezes Trevisani (OAB 165094/SP), Antonio Ferreira da Silva (OAB 274668/SP), Ducineia Maria de Lima Lopes (OAB 318571/SP) Processo 0000142-16.2023.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joséfa Maria de Souza Santos, Martha José de Lima Araujo - Exectda: Edivanda Maria da Silva, Milton Rosa -
Vistos. 1) Anote-se a prioridade de tramitação.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC, DETERMINO o bloqueio e a imediata transferência, por meio do sistema Sisbajud (Comunicado CG 880/20), de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive ativos de renda fixa e variável e cotas de fundos de investimentos (Comunicado CG 148/19), até o limite do valor executado, desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Milton Rosa e Edivanda Maria da Silva Valor atualizado: R$ 18.266,85 a) Como forma de aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos e desde que já tenha sido recolhida a taxa devida (3 UFESP R$ 102,78 por CPF e para o período de 30 dias de pesquisa), a ordem de bloqueio deverá ser realizada de forma reiterada (Teimosinha), até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito, durante o prazo máximo de 30 dias (limite estabelecido pelo próprio Sisbajud).
O resultado das buscas somente será juntado aos autos ao final desse prazo. b) Fica desde já indeferida a reiteração da pesquisa para além do prazo acima, pois os mecanismos de buscas de ativos não podem ser utilizados indiscriminadamente com reiterações sucessivas sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo razoável desde a última pesquisa, já que tais reiterações imotivadas, além de não contribuírem para a satisfação da execução, sobrecarregam o Judiciário, com sério risco para a prestação jurisdicional, consoante já decidido pelo STJ (REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011, AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Tuma, j. em 25.03.2014, DJe 07.04.2014). c) Durante esse período não será deferido qualquer outro pedido de atos constritivos contra a parte executada.
Assim, recomenda-se à parte exequente que se abstenha, salvo os casos urgentes, de fazer requerimentos nos autos antes do término das pesquisas. d) Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do CPC. e) Sem prejuízo, cientifique a parte credora do resultado da pesquisa on line. f) Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. f) Desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora, uma vez que o documento gerado pelo próprio sistema Sisbajud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos (REsp 1.220.410). 2) Caso o bloqueio seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta e bloqueio (transferência, circulação e licenciamento) de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema RenaJud.
Se o veículo for objeto de alienação fiduciária, não deverá ocorrer seu bloqueio (art. 7º-A, do Decreto Lei 911/69). 3) Caso o exequente seja beneficiário da gratuidade da justiça e a pesquisa Renajud seja insuficiente para o pagamento da dívida, providencie a serventia a consulta de imóveis de propriedade da parte executada, pelo sistema Arisp. 4) Não sendo localizados bens suficientes para o pagamento da dívida com as pesquisas acima, providencie a serventia a requisição da última declaração de renda da parte executada, através do sistema Infojud.
Se for localizada declaração de imposto de renda, deverá ser juntada aos autos com o tipo de documento 73 Declaração de Bens, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas (Provimento CG 13/23 e Comunicado CG 240/23). 5) Caso seja negativa a pesquisa acima, providencie a serventia a pesquisa pelo sistema Sniper Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Int. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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