TJSP - 0002068-06.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 17:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 16:16
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 10:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Galdino Pontual Barbosa (OAB 272575/SP), Elisabete Furlan Schoubek Barbosa (OAB 274952/SP), Willian Siqueira (OAB 294555/SP) Processo 0002068-06.2023.8.26.0037 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Liz de Souza - Reqdo: Matheus de Oliveira Fernandes - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo rito da penhora, objetivando o recebimento de alimentos em atraso, devidos desde novembro de 2021.
Houve homologação de acordo entabulado pelas partes para pagamento da dívida referente ao período de novembro de 2021 a março de 2023 (acordo de fls. 27/28), de forma parcelada, tendo sido suspenso o feito até o pagamento final.
Ocorre que a exequente vem informar o descumprimento do acordo, apresentando cálculo atualizado da dívida, acrescendo ao valor parcelas de alimentos que foram tendo seu vencimento no curso da ação, requerendo a intimação do executado para pagamento sob pena de prisão.
Manifestou-se o Ministério Público pugnando pela intimação do executado para pagamento da dívida apontada sob pena de prisão.
Sem razão, contudo.
Ainda que o termo de acordo homologado nos autos contenha previsão expressa de que, no caso de inadimplemento da avença, a cobrança autorizaria a prisão do devedor, referida cláusula é inócua.
De fato, a prisão é a modalidade coercitiva mais agressiva ao devedor de alimentos e, como tal, deve ser adotada somente em situações excepcionais.
Como é cediço, o decreto de prisão civil apenas é cabível em razão do inadimplemento de eventual dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide.
No caso dos autos, contudo, a dívida alimentar que está sendo cobrada é relativa às parcelas vencidas e não pagas desde novembro de 2021, sendo certo que o C.
Supremo Tribunal já definiu que não cabe o rito da prisão civil para a cobrança de dívida pretérita de alimentos.
Note-se que, no caso dos autos, não se verifica a atualidade da dívida; tampouco a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor, o que implica dizer não ser cabível o decreto da prisão civil.
Veja-se, neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
DÍVIDA PRETÉRITA. 1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não cabe a prisão civil para o devedor de alimentos no caso de dívida pretérita.
Súmula 83/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 189671 GO 2012/0120898-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013).
Dessa forma, a cobrança de dívida pretérita deve seguir o rito da penhora, a fim de que o credor satisfaça seu direito mediante medidas expropriatórias que incidam exclusivamente sobre o patrimônio do devedor.
Vale ressaltar que não há impeditivo a que a exequente, com relação às três últimas parcelas devidas, ajuíze novo cumprimento de sentença pelo rito da prisão, neste caso, excluindo do cálculo nestes autos referidas parcelas.
Sendo assim, uma vez que o cálculo apresentado a fls. 51 incluiu as prestações que se venceram no curso da ação e o pedido faz referência à prisão do devedor, providencie a exequente, no prazo de 15 dias, a juntada aos autos de cálculo atualizado da dívida, se o caso, subtraindo-se eventual valor a ser objeto de novo cumprimento de sentença pelo rito da prisão, promovendo o andamento do presente feito com indicação de bens à penhora ou requerendo as medidas constritivas que pretende.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 19:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 19:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 17:52
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/04/2023 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 11:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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