TJSP - 1003282-48.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
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15/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003282-48.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luiza Soares de Campos Anselmi -
Vistos. 1.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2.
No mais, nos termos do artigo 300, "caput" e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, na hipótese em comento, a alegada abusividade da conduta da parte requerida não é aferível de plano, havendo necessidade de dilação probatória para a completa elucidação da questão trazida à baila, notadamente porque a matéria envolve a análise cuidadosa das cláusulas previstas no contrato que é objeto do pedido revisional, considerado o ordenamento jurídico vigente e a postura adotada pelos litigantes frente aos termos do pacto.
Ademais, em relação ao pedido de depósito dos valores em juízo, destaca-se que a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, inclusive porque, enquanto não ocorrer pronunciamento judicial definitivo versando sobre a existência das abusividades que estariam sendo praticadas pela instituição financeira, devem prevalecer os termos do ajuste livremente pactuado entre as partes.
Nesse contexto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para posterior ocasião a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:44
Expedição de Carta.
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12/09/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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