TJSP - 1093740-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093740-83.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Cecilia Semin - Sulamerica Cia de Seguro Saude e outro -
Vistos.
CECILIA SEMIN move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAISCOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra SUL AMÉRICA CIA.
DE SEGURO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alegando, em apertada síntese, que "(...) é segurada das Rés SulAmérica e Qualicorp, desde 01 de ABRIL de 2012, identificada pelo código 81575000345030014, sendo que a partir de 01 de agosto de 2020, foi identificada pelo código 308877000 doc. 08, conforme se depreende da documentação anexa, tendo aderido ao referido plano, através de contrato coletivo por adesão doc. 09.
Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer, proposta pela Autora em face das Rés, em razão de sucessivos aumentos abusivos dos prêmios cobrados para a manutenção do plano de saúde, bem como da restituição de valores pagos a maior.
Referidos acréscimos dos valores dos prêmios se dão anualmente, como forma de supostamente assegurar o equilíbrio do contrato.
Com efeito, apesar dos espantosos aumentos dos valores cobrados, a Autora encontra-se em dia com o pagamento das respectivas prestações doc. 10, tendo precisado, para tanto, pedir ajuda a terceiros, pois sem isto perderia a cobertura de seu plano, caso fosse acometida por algum problema de saúde.
Ressalte-se, que ante os substanciais aumentos praticados nos prêmios da Autora ao longo dos últimos 11 anos, o valor mensal devido passou de R$ 1.200,51 (jan/2012), para surpreendentes R$ 9.275,58 (jul/23) docs. 11/17.
De forma, que desde a contratação do plano pela Autora, foram aplicados reajustes em índices muito superiores àqueles autorizados e/ou sob o acompanhamento pela ANS.
Nessa linha, em janeiro/2012 o valor pago mensalmente era de R$ 1.200,51, sendo certo que o valor se multiplicou nos anos subsequentes, justamente em decorrência dos injustificados e descabidos reajustes aplicados, sendo que em Julho de 2023, o boleto recebido apresentava o absurdo valor de R$ 9.275,58, correspondendo ao reajuste de 57,86% em relação ao ano anterior.
Conforme pode-se verificar, a partir de jan/2012, até jul/2023, a evolução dos prêmios (abaixo descrita) resultou num aumento mensal de R$ 8.075,07, ou seja, 772,63%.
Só para efeito de comparação, caso fossem aplicadas as correções da ANS, o aumento mensal seria de R$ 2.167,10, ou seja 280,05%!!!!!!! (...) Para a aplicação de reajustes em tão elevados percentuais, as Rés afirmam, que no período houve expressivo aumento da sinistralidade, ou seja, maior utilização do plano, pelo grupo segurado. É cediço, que a majoração para planos coletivos por adesão ou empresariais não se submetem aos índices da agência reguladora, podendo haver a variação de acordo com o aumento de sinistralidade.
Para que os reajustes sejam aplicados, sob a justificativa de aumento de sinistralidade, a Operadora deve comprovar, através de cálculos atuariais, a maior utilização do plano, pelo grupo segurado. É importante destacar, que nesta demanda não se discute a legalidade de reajustes por sinistralidade, contudo deve haver a comprovação dos mesmos através da apresentação dos cálculos que os embasaram, o que jamais ocorreu! Afinal, a Autora tem o direito de ser corretamente informada quanto aos reajustamentos anuais aplicados ao seu plano de saúde.
Ocorre, que os reajustes são aplicados em idênticos percentuais para todos os grupos segurados, não havendo qualquer distinção entre eles, o que comprova a inexistência de cálculos atuariais, que embasem as majorações.
Desta forma resta evidente, que apesar de ser legal a aplicação de reajustes por sinistralidade aos planos coletivos, a forma com que as Rés praticam as majorações é abusiva, ferindo o direito à informação, que a Autora possui.
Verifica-se, portanto, que foram aplicados índices aleatórios e descabidos aos reajustes anuais, pelo que devem ser extirpados dos prêmios, devendo ser aplicados os índices corretos, obtidos através de perícia técnica, ou, por analogia, dos percentuais autorizados pela ANS.
Na incansável e estrita observância dos princípios que norteiam a boa-fé, apesar de todo o transtorno e da extrema paciência e boa vontade da Autora em tentar resolver a questão administrativamente, as Rés mantiveram-se inertes, posto que jamais se prontificaram a adequar o valor do aumento ao praticado pelo mercado".
Requereu assim a concessão da "TUTELA ANTECIPADA para determinar, que as Rés suspendam a cobrança dos aumentos abusivos, aplicados em percentuais descabidos e sem comprovação do efetivo aumento da sinistralidade, determinando-se a emissão de boletos após a conclusão da perícia técnica, no valor mensal efetivamente devido, que inicialmente poderá ser atualizado anualmente pelo índice da ANS, sob pena de incidência de multa diária em valor a ser arbitrado e, para tanto seja expedido URGENTE ofício para adoção das providências necessárias neste sentido, observando-se o caráter de emergência da situação uma vez que se trata de caso de saúde, assim como, que se fixe multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento da ordem concedida e fossem as Rés condenadas, a título de danos materiais, a efetuar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos, bem como daqueles que eventualmente vierem a ser pagos ao longo da presente demanda".
Juntou documentos Durante o desenrolar da lide instaurada, somente em fase processual instrutória do feito instaurado, este Magistrado deferiu a pretensão emergencial da autora, assim se manifestando: "Não havendo impugnação específica, homologo o laudo pericial de fls. 863/902.
Ante a conclusão do laudo, defiro o pedido de tutela de urgência já requerido diversas vezes nestes autos a fim de fixar o valor do plano de saúde ao patamar de R$ 3.600,31, cabendo a parte ré providenciar o envio dos boletos com o valor aqui fixado no prazo de cinco dias, sob pena de multa de 8.448,67 por cada cobrança irregular, limitado a R$ 50.692,02, por ora.
Sem prejuízo, não havendo mais provas a ser produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC".
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação única, no bojo da qual asseverou, em última análise, que: "Inicialmente, se faz necessário destacar que a contratação do plano em tela se deu na modalidade coletivo por adesão, conforme consta dos documentos juntados pela própria autora em inicial. (...) A relação jurídica celebrada por meio de planos coletivos (empresarial ou por adesão) é mantida diretamente entre pessoas jurídicas, quais sejam: i) a operadora do plano; ii) a pessoas jurídica contratante do plano coletivo (entidade de classe); e iii) por vezes administradoras de benefícios especializadas em seguros e planos privados de assistência à saúde.
Desta forma, nesta modalidade o beneficiário apenas adere ao contrato que já foi firmado entre pessoa jurídica a que ele se vincula (entidade de classe ou empregador) e operadora de saúde, ou seja, não existe relação ou contratação direta de pessoa física e a operadora de saúde.
A compreensão do funcionamento deste tipo é contrato é importante, pois evidencia que a contratante, entidade de classe, possui o poder e dever de representação dos beneficiários que aderiram ao contrato estendido por ela.
Essa afirmação é demonstrada pelo fato de a entidade de classe ter acesso aos documentos, negociação, extratos e metodologia de custo do reajuste ano a ano, nos termos da RN 389 da ANS, portanto o reajuste é negociado, cientificado e pormenorizado ao contratante, entidade de classe, que representa toda a massa de beneficiários que aderiu ao seu contrato firmado com a operadora de saúde".
Juntaram documentos.
A autora ofereceu réplica.
Produziu-se prova pericial técnica durante fase processual instrutória do feito instaurado e em alegações finais, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente declinados nos autos.
Relatados.
Fundamento e decido.
Antes de mais nada, de todo factível a aplicação plena da legislação consumerista ao contrato celebrado entre as partes litigantes.
Assim, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social inseridas no Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa física que utiliza produtos e serviços como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura das rés, na qualidade de fornecedoras, pessoa jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços remunerados, afetos à seara dos planos e contratos de seguro saúde, dentro do mercado de consumo (artigo 3º, dos Estatutos Sociais da ré c/c artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, sob a ótica do seu artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor -, sob a óptica do seu artigo 47 - inserido no capítulo dedicado à proteção contratual do consumidor, o qual traça disposições genéricas, determinando que as "cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" - e sob a ótica do seu artigo 51, incisos IV e XV c/c par 1º, inciso II - que considera abusivas (portanto, "nulas de pleno direito"), dentre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, respectivamente, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (dentre as quais aquela que "restringe direitos ou obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual"), ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade e estejam em descordo com o sistema de proteção ao consumidor -, percebe-se quão desfocadas da atual realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelas rés no bojo de sua contestação.
Na Jurisprudência: "Seguro-saúde Contrato de adesão Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor A interpretação deve ser feita de maneira mais favorável aos consumidores e não os obrigarão se não lhes for dado conhecimento prévio de seu conteúdo (arts. 46 e 47) Cláusulas que excluem determinados tipos de doenças e/ou exames da cobertura do seguro Inadmissibilidade Trata-se de cláusulas abusivas, leoninas Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor Recurso não provido.
As limitações impostas no contrato de adesão "são ilegais, pois ferem o livre exercício dos direitos dos médicos, previsto no item g do art. 15 da Lei n. 3.268/57 e acabam por tornar inviável a contraprestação prevista no seguro-saúde, onde moléstias cobertas por uma cláusula na realidade não são atendidas pelas restrições impostas em outras cláusulas, não permitindo, por vezes, que o médico ofereça um diagnóstico seguro e correto" (TJSP AC 250.316-1, São Paulo, VU, 2.10.96, Debatin Cardoso)".
Outra não é a diretriz da Súmula 100, do E.
Tribunal de Justiça bandeirante.
Ao se debruçar sobre tal enunciado, Renato Siqueira De Pretto ("Súmulas TJSP organizadas por assunto, anotadas e comentadas", editora Juspodium, 1ª edição, 2018ob. cit., páginas 165/166) ensina que: "Sobre a releitura do direito civil brasileiro após a Constituição Federal de 1988 no enfoque do direito civil constitucional, remete-se aos comentários referentes à Súmula 90/TJSP, neste mesmo capítulo, que discorrem com profundidade a respeito da interpretação dos contratos de planos e seguros de saúde no âmbito direito do consumidor.
No âmbito da jurisprudência, surgiu a discussão sobre a incidência do CDC e da Lei 9.656/1998 aos contratos de plano / seguro saúde celebrados antes da vigência desses diplomas legais.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam pela aplicação dos diplomas legais mencionados em virtude da natureza de trato sucessivo do contrato dos planos de saúde.
Por se tratarem de contrato de execução continuada, inexiste o fenômeno da retroatividade das leis, mas renovações dos contratos que ocorrem sob vigência das leis em comento, o que justifica a incidência das normas cogentes sobre as relações jurídicas.
Portanto, independentemente do tempo da celebração destas espécies de contrato, deve-se aplicar as normas do CDC e da Lei 9.656/98.
Jurisprudência complementar Revisão de contrato.
Reajuste das parcelas do prêmio do plano de saúde, em razão do implemento de idade.
Necessária distinção entre contratos celebrados anteriormente e posteriormente à L. 9.656/98, diante da impossibilidade de se aplicar retroativamente a norma, ainda que de ordem pública.
Relevância, também, do implemento de condição suspensiva de se completar a idade de sessenta anos antes da vigência do Estatuto do Idoso.
Reajustes abusivos, contudo à luz do caso concreto.
Valores das mensalidades estabelecidos para as últimas faixas etárias que ultrapassam em muito o valor da primeira e a variação entre elas, onerando em demasia o valor das mensalidades do plano.
Excesso reconhecido a comportar redução, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, legislação aplicável à espécie.
Recurso da ré provido em parte. (TJSP, Apelação nº 0021181-78.2010.8.26.0011, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Loureiro, 6ªCâm.
Direito Privado, J. 26.12.2012).
Agravo regimental no agravo (art. 544 do CPC/73).
Ação indenizatória.
Recusa de autorização para realização de tratamento domiciliar.
Decisão monocrática negando provimento ao reclamo.
Insurgência da parte ré. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Aplicação da Leu 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito. (AgRg no Ag 1341183...).
Precedentes. 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. (...). (STJ, AgRg no AREsp 835326, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., DJe 1.8.2017).
Direito civil e direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
Recusa à cobertura de tratamento de saúde.
Medicamento importado e/ ou tratamento domiciliar.
Embargos de declaração.
Omissão.
Não ocorrência.
Prequestionamento.
Ausência.
Súmula 211/STJ.
Cláusula abusiva.
Obrigatoriedade do custeio. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11.03.2014.
Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que restringe o fornecimento de medicamento importado e de uso domiciliar. 3.
Ausente o vício do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que é irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656/98, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ.
Precedentes. 7.
Se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. 8.
Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 1641135, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 10.2.2017)".
Neste sentido, a jurisprudência: "Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor a planos de saúde, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedora, conforme dispõe o art. 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor na qualidade de consumidor do serviço prestado" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 333.369-1, Relatora Juíza Teresa Cristina de Lacerda).
Cláudia Lima Marques ("Contratos no Código de Defesa do Consumidor O novo regime das relações contratuais", editora RT, 4ª edição, 2002, página 583), neste aspecto, assim ensina: "Concluindo o tema do Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à sua entrada em vigor é um dos mais polêmicos e difíceis do direito do consumidor.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dividem-se entre o apoio a várias teses e interpretações.
Particularmente continuo a considerar que, na solução dos casos concretos, deve o Código de Defesa do Consumidor receber aplicação imediata ao exame da validade e eficácia atual dos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, seja porque norma de ordem pública, seja porque concretiza também uma garantia constitucional, ou simplesmente porque positiva princípios e patamares éticos de combate a abusos existentes no direito brasileiro antes mesmo de sua entrada em vigor. (neste sentido, decisão do TJSP (AI. 266 805-2-2, j. 25.09.1995, De.
Albano Nogueira), que, em caso envolvendo seguro-saúde, garantiu a estadia do consumidor na UTI por prazo necessário, na RT 723, p. 346.)" José Geraldo Brito Filomeno ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", editora Forense, 6ª edição, 1999, página 25) leciona que: "A grande questão que se colocou, tão logo entrou em vigor o Código do Consumidor, foi a de saber-se se a nova sistemática das chamadas "cláusulas abusivas" atingiria ou não os atos jurídicos praticados anteriormente. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de normas de Direito Econômico, sua incidência é imediata, alcançando, sim, os contratos em curso, notadamente os chamados "de trato exatamente do caráter de normas de ordem pública".
E tais espécies contratuais vêm de ter seu "habitat natural" nos planos de assistência saúde e nos planos de seguro saúde.
Outra não é a opinião de Maria Stella Gregori ("Planos de Saúde A ótica da proteção do consumidor" editora RT, 1ª edição, 2007, página 132): "O plano ou seguro-saúde é um contrato que vigora por tempo indeterminado e com execução continuada.
Contratos dessa natureza são chamadas de trato sucessivo, tendo em vista que envolvem um longo período de tempo de contratação e convício reiterado entre as partes contratantes".
Em petição inicial, a autora assevera, em apertada síntese, que "(...) é segurada das Rés SulAmérica e Qualicorp, desde 01 de ABRIL de 2012, identificada pelo código 81575000345030014, sendo que a partir de 01 de agosto de 2020, foi identificada pelo código 308877000 doc. 08, conforme se depreende da documentação anexa, tendo aderido ao referido plano, através de contrato coletivo por adesão doc. 09.
Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer, proposta pela Autora em face das Rés, em razão de sucessivos aumentos abusivos dos prêmios cobrados para a manutenção do plano de saúde, bem como da restituição de valores pagos a maior.
Referidos acréscimos dos valores dos prêmios se dão anualmente, como forma de supostamente assegurar o equilíbrio do contrato.
Com efeito, apesar dos espantosos aumentos dos valores cobrados, a Autora encontra-se em dia com o pagamento das respectivas prestações doc. 10, tendo precisado, para tanto, pedir ajuda a terceiros, pois sem isto perderia a cobertura de seu plano, caso fosse acometida por algum problema de saúde.
Ressalte-se, que ante os substanciais aumentos praticados nos prêmios da Autora ao longo dos últimos 11 anos, o valor mensal devido passou de R$ 1.200,51 (jan/2012), para surpreendentes R$ 9.275,58 (jul/23) docs. 11/17.
De forma, que desde a contratação do plano pela Autora, foram aplicados reajustes em índices muito superiores àqueles autorizados e/ou sob o acompanhamento pela ANS.
Nessa linha, em janeiro/2012 o valor pago mensalmente era de R$ 1.200,51, sendo certo que o valor se multiplicou nos anos subsequentes, justamente em decorrência dos injustificados e descabidos reajustes aplicados, sendo que em Julho de 2023, o boleto recebido apresentava o absurdo valor de R$ 9.275,58, correspondendo ao reajuste de 57,86% em relação ao ano anterior.
Conforme pode-se verificar, a partir de jan/2012, até jul/2023, a evolução dos prêmios (abaixo descrita) resultou num aumento mensal de R$ 8.075,07, ou seja, 772,63%.
Só para efeito de comparação, caso fossem aplicadas as correções da ANS, o aumento mensal seria de R$ 2.167,10, ou seja 280,05%!!!!!!! (...) Para a aplicação de reajustes em tão elevados percentuais, as Rés afirmam, que no período houve expressivo aumento da sinistralidade, ou seja, maior utilização do plano, pelo grupo segurado. É cediço, que a majoração para planos coletivos por adesão ou empresariais não se submetem aos índices da agência reguladora, podendo haver a variação de acordo com o aumento de sinistralidade.
Para que os reajustes sejam aplicados, sob a justificativa de aumento de sinistralidade, a Operadora deve comprovar, através de cálculos atuariais, a maior utilização do plano, pelo grupo segurado. É importante destacar, que nesta demanda não se discute a legalidade de reajustes por sinistralidade, contudo deve haver a comprovação dos mesmos através da apresentação dos cálculos que os embasaram, o que jamais ocorreu! Afinal, a Autora tem o direito de ser corretamente informada quanto aos reajustamentos anuais aplicados ao seu plano de saúde.
Ocorre, que os reajustes são aplicados em idênticos percentuais para todos os grupos segurados, não havendo qualquer distinção entre eles, o que comprova a inexistência de cálculos atuariais, que embasem as majorações.
Desta forma resta evidente, que apesar de ser legal a aplicação de reajustes por sinistralidade aos planos coletivos, a forma com que as Rés praticam as majorações é abusiva, ferindo o direito à informação, que a Autora possui.
Verifica-se, portanto, que foram aplicados índices aleatórios e descabidos aos reajustes anuais, pelo que devem ser extirpados dos prêmios, devendo ser aplicados os índices corretos, obtidos através de perícia técnica, ou, por analogia, dos percentuais autorizados pela ANS.
Na incansável e estrita observância dos princípios que norteiam a boa-fé, apesar de todo o transtorno e da extrema paciência e boa vontade da Autora em tentar resolver a questão administrativamente, as Rés mantiveram-se inertes, posto que jamais se prontificaram a adequar o valor do aumento ao praticado pelo mercado".
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Produziu-se prova pericial técnica durante fase processual instrutória do feito instaurado, cujas conclusões autorizam este Juízo a acolher a presente pretensão deduzida em Juízo pela autora contra a ré: "Ante o exposto, este Jurisperito conclui que: não há documentos atuariais idôneos a embasar os índices de reajustes aplicados pelo Requerido ante a Requerente no período 2012 a 2023, sendo tais reajustes, pois, abusivos; em substituição a estes, devem ser aplicados no período, aa Requerente, por analogia, os reajustes previstos pela ANS para contratos individuais (ou seja: 2012...................................................7,93% 2013...................................................9,04% 2014...................................................9,65% 2015...................................................13,55% 2016...................................................13,57% 2017...................................................13,55% 2018...................................................10,00% 2019................................................ ...7,35% 2020................................................... 8,14% 2021....................................................-8,19% 2022....................................................15,50% 2023.................................................... 9,63%.)".
Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos pela autora ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental e agora em fase processual instrutória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova pericial técnica -, depreende-se que a investida que as rés cuidaram de tomar no mundo negocial vem de claramente afrontar os preceitos consumeristas, na medida em que, inquestionavelmente, não observou na execução da avença levada a efeito com a autora a regra geral da boa fé objetiva, aquela que, "desvinculada das intenções íntimas do sujeito, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros da lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional" ("A Boa-fé Objetiva no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil", por Gustavo Tepedino e outro, inserido na obra coletiva coordenada pelo mesmo "Obrigações: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional", editora Renovar, 2005, 1ª edição, página 32).
Ora, postar-se de forma diversa ao ora consignado fatalmente cuidará de prestigiar o enriquecimento ilícito das rés em detrimento direto da autora, sem justa causa para tanto.
Enuncia o Código Civil, no artigo 884, verbis: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ao se debruçarem sobre tal dispositivo legal, Gustavo Tepedino e outros (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, Volume 2, editora Renovar, 2006, 1ª edição, páginas 752/753) ensinam que: O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que esta vantagem se revista (Antunes Varela, Das Obrigações, p. 361).
Indaga-se em doutrina se é possível o enriquecimento sem causa pela obtenção de uma vantagem moral, como no exemplo do aluno que desfruta de aulas particulares alheias (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 230).
Todavia, o que será objeto de restituição em tais casos serão as consequências apreciáveis em dinheiro, a denominada vantagem patrimonial indireta (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 426/427).
Alguns dos requisitos cogitados em doutrina para gerar a obrigação de restituir o indevidamente auferido podem ser identificados na redação do art. 884 do CC.
O primeiro requisito é o enriquecimento, isto é, a existência de uma melhora na situação patrimonial da pessoa obrigada a restituir.
Como indica Antunes Varela, o enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento no ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como o pagamento de dívida alheia, ou mesmo através da poupança de uma despesa, como no enterro realizado pelo gestor de negócios (Direito das Obrigações, p. 194).
O segundo requisito é que o enriquecimento se dê à custa de outrem.
O termo empobrecimento é normalmente rejeitado por remetente à ideia de diminuição no patrimônio do titular do direito à restituição, o que não precisa ocorrer, como exemplo de Antunes Varela, daquele que utiliza cavalo alheio para ganhar uma corrida da qual o dono do cavalo não participaria (Direito das Obrigações, p. 199).
Neste sentido, afirma Mário Júlio de Almeida Costa: Pode até não se verificar qualquer efetivo empobrecimento.
Na verdade, o instituto abrange também situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício econômico sofrido por outra, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa.
Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário. (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções, p. 84.
Contra: Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 422).
Alguns autores cogitam de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o dito empobrecimento, isto é, que se dê à custa de outrem (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 250).
Todavia, não se revela necessário que haja uma relação direta entre enriquecimento e empobrecimento. É necessário apenas que estejam relacionados o fato que gerou o enriquecimento com o empobrecimento ou, se ele não se afigurar, com o suporte correspondente: à custa de outrem (Mário Júlio de Almeida Costa.
Direito das Obrigações, p. 429).
Não há uma relação de causa e efeito entre enriquecimento e empobrecimento; o que deve haver é uma interdependência em virtude de um fato originário em comum, que causou ambos o que se tem chamado de indivisibilidade de origem (Agostinho Alvim, Do enriquecimento sem causa, p. 59).
Existem outros requisitos essenciais para que se afigure o enriquecimento sem causa e que não estão contidos nesse artigo: primeiro, não há de existir causa que justifique o enriquecimento (v. art. 885); segundo, não há de existir outro meio para ressarcir o empobrecimento (v. art. 886).
Por fim, há de se deixar registrada importante passagem trazida na obra coletiva "A História e os Desafios da Saúde Suplementar: 10 Anos de Regulação", editora Saraiva, 2008, páginas 23 e 24, emanada da pena de José Cechin: "Todos esperam ter a vida longa e saudável.
No entanto, a cada dia observa-se que um número significativo de indivíduos contrai doenças ou enfermidades de maior ou menor gravidade.
O risco está presente na vida de cada pessoa e cada momento.
A probabilidade individual depende de diversos fatores, desde os genéticos até hábitos de via e idade.
Ninguém sabe se e quando será afetado por problemas de saúde, nem de sua gravidade e custo diagnóstico e tratamento.
Enfermidades graves não ocorrem com muita freqüência, mas podem levar à ruína as poucas pessoas ou famílias afetadas.
Não está ao alcance dos indivíduos eliminar totalmente o risco de contrair uma doença grave de alto custo de tratamento.
Entretanto, podem ser tomadas precauções para evitar a falência financeira caso venham a se necessários dispendiosos serviços assistenciais e da medicina.
O problema é comum a muitas situações da vida cotidiana eventos aleatórios podem destruir parte ou a totalidade do patrimônio de pessoas, famílias ou organizações.
Normalmente, a probabilidade de ocorrência do evento é conhecida, mas não se podem saber quais são as pessoas ou entidades afetadas.
Há muito tempo à sociedade desenvolveu um mecanismo de diluição das perdas financeiras de eventos que impactam o patrimônio.
Embora as conseqüências financeiras sobre os afetados possam ser desastrosas, para uma coletividade elas podem representar uma pequena parcela do patrimônio total.
Assim, é possível uma sociedade de crédito mútuo que recolha modestas contribuições de todos os participantes para constituir um fundo com a finalidade de repor, ainda que parcialmente, o patrimônio daqueles indivíduos afetados pela ocorrência de um evento adverso.
Dessa maneira, formam-se sociedades seguradoras para coletar os prêmios (que são o pagamento de contraprestações pecuniárias para ter cobertura de eventos futuros e incertos) e indenizar aqueles que tiveram seu patrimônio reduzido em razão da ocorrência de evento segurado".
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAISCOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CECILIA SEMIN contra SUL AMÉRICA CIA.
DE SEGURO - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIA REGINA GALLO (OAB 193257/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:42
Incidente Processual Instaurado
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 21:55
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/01/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 11:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 08:41
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 02:18
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 22:24
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 03:53
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2023 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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