TJSP - 1007630-07.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007630-07.2025.8.26.0005 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Caique Augusto Borges da Cruz - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por Caíque Augusto Borges da Cruz em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., com o intuito de obter autorização para viagem internacional com animal de estimação (na cabine).
Segundo o narrado na inicial, o autor adquiriu passagens aéreas para mudança definitiva para Inglaterra e tentou realizar reserva para seu cachorro, que sofre de ansiedade por separação e não poderia viajar no porão da aeronave, mas seu pedido foi negado em razão do peso do animal, que somado à caixa/bolsa de transporte, ultrapassava o limite de 10 kg.
Postulou a antecipação da tutela para obter autorização para viajar com seu cão na aeronave e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 63/64).
A inicial foi emendada a fls. 77/81, reiterando os argumentos já apresentados e postulando que a tutela/obrigação de fazer fosse confirmada ao final Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir (perda do objeto - viagem realizada e liminar cumprida).
Aduziu ausência de falha na prestação do serviço e pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir/perda do objeto, pois a obrigação de fazer foi cumprida em decorrência da tutela provisória deferida nos autos, que ainda está sujeita à revogação ou confirmação.
No mérito, a ação é procedente.
O artigo 46 da Portaria nº 676/GC-5/2000 da ANAC dispõe apenas que "o transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros".
Com base nisso, entende-se que as companhias aéreas possuem faculdade para autorizar ou não o transporte de animais na cabine, de acordo com critérios por elas estabelecidos.
Tais critérios, contudo, devem ser pautados por razoabilidade e proporcionalidade, além de observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais ponderações, segundo mensagens trocadas com preposta (fls. 39/41), a requerida permite até 05 cães e gatos a partir de 04 meses na cabine da aeronave (pelo total de passageiros), em viagem internacional, com limite de 10 kg por animal, somado à caixa/bolsa de transporte.
No caso dos autos, não ficou demonstrado já haver reserva do número de limite de animais no avião, tendo a negativa sido fundada exclusivamente no excesso de peso, pois o cachorro, segundo o informado, pesava 10 kg e, portanto, com a bolsa/caixa de transporte, ultrapassaria o limite permitido.
Ocorre que, além do atestado de bom comportamento (fl. 43) e prova de vacinação/sorologia (fls. 45/51), o requerente anexou aos autos declaração de saúde (fl. 37), na qual foi consignado que o animal sofre de transtorno de ansiedade por separação, o que inviabiliza seu afastamento dos tutores por longos períodos.
Assim sendo, considerando que, ao que tudo indica, o cachorro viajou em bolsa de transporte (fl. 117) e não demonstrada grande variação do peso permitido, bem como ponderando que não houve relatos de problemas durante a viagem realizada, não seria razoável negar o embarque do animal, no caso em tela.
Sobre o tema, precedentes do Eg.
TJ/SP: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora - Transporte aéreo - Embarque acompanhado deanimalde apoioemocional- Transporte já realizado - Enfrentamento do mérito da questão - Ficou demonstrado, pelo conjunto probatório, a condição médica e psicológica da parte autora; o fato de ser de apoioemocionaloanimala ser transportado; o estado de saúde doanimal; a ausência de periculosidade doanimal; e a capacidade da fornecedora em realizar o transporte, na cabine da aeronave, sem prejuízo à segurança serviço prestado - Observados os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que vão de encontro com a autorização de embarque deanimaisde estimação em cabine somente para algumas rotas determinadas pela companhia aérea - Admissibilidade da realização do traslado aéreo, pela requerente, na companhia de seuanimalde apoioemocional- Sentença reformada - RECURSO PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível nº 100768-60.2024.8.26.0100; Relator Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 12/08/2024; Data de publicação: 12/08/2024) "Ação de obrigação de fazer - Transporte aéreo nacional - Negativa de embarque da autora com seuanimalnovoocontratado - Parcial procedência - Alegação da ré de impossibilidade de levar cachorro desuporteemocionalna cabine da aeronave, se não atendidas as regras de peso e tamanho previamente expostas, exigindo que oanimalseja levado em caixa de transporte - Descabimento - Requerida não apresentou justificativa válida para recusa - Autora portadora de doenças psicológicas com prescrição de viagem junto comanimaldesuporteemocional - Cachorro adestrado e com atestado de segurança sanitária - Sentença mantida - Recurso negado." (TJSP; Apelação Cível nº 1006871-74.2024.8.26.0006; Relator Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 31/03/2025; Data de publicação: 31/03/2025) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência a fls. 63/64 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Por consequência, encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo por equidade em R$ 1.000,00.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I.
São Paulo, 11 de setembro de 2025. - ADV: GIOVANA BORTOLINI POKER (OAB 397050/SP), CAROLINE FERREIRA SALIONI (OAB 467494/SP), KARINE DE MARCELO PRATA NASCIMENTO (OAB 515710/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 23:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:28
Expedição de Carta.
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09/04/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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