TJSP - 0001742-88.2024.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001742-88.2024.8.26.0238 (processo principal 0005438-55.2012.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Willian Shoiti Nakamura - - Alexandre Franco de Camargo - Bruno Henrique Sobral Clemente Machado e outro - Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 143/149, porquanto tempestivos.
Trata-se de recurso interposto pelos credores em face da r. sentença de fls. 140, que homologou a composição amigável celebrada entre as partes e, ato contínuo, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que o acordo prevê o pagamento parcelado do débito, com a última prestação a vencer somente em março de 2026.
Sustentam que, em tal hipótese, a consequência jurídica correta não seria a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão até o integral cumprimento da obrigação, conforme expressamente requerido na petição de acordo e em conformidade com o artigo 922 do Código de Processo Civil.
Instados a se manifestar, os embargados concordaram com os termos do recurso, anuindo ao pedido de retificação para que conste a suspensão do processo (fls. 153). É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.
Assiste razão aos embargantes.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido em decisão judicial.
No caso em tela, a sentença embargada, ao extinguir o processo de imediato, incorreu em manifesto erro de procedimento (error in procedendo), configurando vício sanável por esta via.
A composição amigável de fls. 130/134, devidamente homologada, estabelece o cumprimento da obrigação de forma parcelada, estendendo-se no tempo.
A extinção da execução, por sua vez, pressupõe a satisfação integral do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, por evidente, ainda não ocorreu.
Para hipóteses como a presente, o artigo 922 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Dessa forma, a homologação de acordo com previsão de pagamento parcelado não autoriza a extinção do processo, mas sim impõe a sua suspensão até o adimplemento final da avença.
A extinção prematura do feito, além de contrariar a vontade expressa de ambas as partes, causa gravame aos credores, que, em caso de inadimplemento futuro, seriam obrigados a instaurar nova relação processual para executar o saldo remanescente, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Homologação de acordo, extinguindo-se o feito.
Homologação de acordo para pagamento parcelado da dívida que enseja a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação por parte do devedor (artigo 922 do CPC).
Observância dos princípios da celeridade e da economia processual.
Hipóteses de extinção da execução descritas no artigo 924 do CPC não observadas no caso concreto.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido para afastar a extinção da execução, determinando-se a suspensão do feito até o cumprimento do acordo por parte do executado. (TJSP; Apelação Cível 1003984-68.2023.8.26.0066; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Ademais, a concordância dos devedores/embargados com o pleito recursal torna a questão incontroversa, reforçando a necessidade de correção do julgado para adequá-lo à vontade das partes e à correta aplicação do direito.
Assim, a r. sentença merece ser integrada para corrigir a omissão suscitada.
Onde constou: ... "
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 130/139 celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, ressaltando-se que, de acordo com o artigo 506 do CPC: "Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.".
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Incide no caso dos autos o artigo 90, parágrafo 3o., do CPC.
No caso de descumprimento do acordo ora homologado, poderá a parte exequente apresentar o incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico.
O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Com o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, ressalvadas isenções leais, e se cumpridos todos os atos, então arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.." Passe a constar: .... "
Vistos.HOMOLOGOo acordo de fls. 130/139 celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito.
Em consequência,DETERMINO A SUSPENSÃOdo presente feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação, previsto para 15/03/2026 (fls.131).
Findo o prazo, deverá a parte credora informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção do processo.
P.
I.." Ante o exposto,ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para, conferindo-lhesefeitos infringentes,retificar a r. sentença de fls. 140.
Averbe-se no registro.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP), LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS (OAB 262687/SP), ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP), LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS (OAB 262687/SP) -
25/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 21:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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23/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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