TJSP - 4000181-66.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 7 e 8
-
08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000181-66.2025.8.26.0030/SP REQUERENTE: MARELI GOMES DE OLIVEIRA FRANSONADVOGADO(A): NICHOLAS IGLESIAS SAMPAIO MADUREIRA (OAB SP531078)REQUERENTE: DANILO DE OLIVEIRA MATOSADVOGADO(A): NICHOLAS IGLESIAS SAMPAIO MADUREIRA (OAB SP531078)REQUERENTE: KELVEN ALINE RODRIGUES DE ASSUMPCAO MATOSADVOGADO(A): NICHOLAS IGLESIAS SAMPAIO MADUREIRA (OAB SP531078) DESPACHO/DECISÃO Vistos Constato que os autores Kelven Aline Rodrigues de Assumpção Matos e Danilo de Oliveira Matos não estão devidamente representadas nos autos, visto que a procuração apresentada refere-se apenas à autora Mareli Gomes de Oliveira Franson (doc. 02).
Nesses termos, INTIME-SE para regularização da representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo INTIME-SE a parte autora para que traga o endereço do requerido Jodenei a fim de possibilitar sua citação ou, ao menos, requeira diligências para sua localização.
Com relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A não apresentação de algum documento acima deverá ser justificada.
Pode a parte, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o status da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida". As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema E-Proc.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Intimem-se. -
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELVEN ALINE RODRIGUES DE ASSUMPCAO MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARELI GOMES DE OLIVEIRA FRANSON. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO DE OLIVEIRA MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000185-06.2025.8.26.0030
Juliana Aparecida Veloso
Banco C6 S.A
Advogado: Isabella Montanhan Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 10:08
Processo nº 1507034-14.2021.8.26.0099
Prefeitura Municipal de Braganca Paulist...
Construtora Ubiratan LTDA
Advogado: Allan George de Abreu Fallet
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2021 11:28
Processo nº 0002259-57.2025.8.26.0077
Vivaldo Felipe Cordeiro
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Evandro Luiz Favaro Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 14:50
Processo nº 1024093-36.2025.8.26.0001
Tereza Aparecida Matias de Biaggi
Advogado: Carla Bernardes Duarte Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 16:25
Processo nº 1038263-29.2024.8.26.0007
Maria das Gracas Sousa Silva
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 12:17