TJSP - 0006489-11.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
17/09/2025 16:32
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006489-11.2024.8.26.0229 (processo principal 1004468-45.2024.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alessandra Mamede Barbosa -
Vistos.
Considerando a concordância da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 58/59, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503285-58.2025.8.26.0548
Justica Publica
Fabio Luiz de Oliveira Pinto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 11:18
Processo nº 4000445-44.2025.8.26.0625
Luiz Eduardo Yamada
Raquel Nascimento Pimentel
Advogado: Felipe Augustto Pires dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 16:04
Processo nº 1006973-72.2025.8.26.0132
Miguel Sabatini
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Jose Antonio Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 15:46
Processo nº 0000306-12.2025.8.26.0642
Luis Claudio da Silva
Mauricio de Oliveira Costa
Advogado: Rubens Martins Franco Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 20:30
Processo nº 0003121-53.2022.8.26.0038
Valdir Volsi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Salete Bezerra Braz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2013 18:37