TJSP - 1001058-23.2025.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001058-23.2025.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Fiuza Dantas - Turkish Airlines Inc - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, os termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$226,05 (duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos) referentes à avaria da bagagem da autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora mensal a taxa legal, desde a citação, observando-se que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso.
Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LARISSA ALINE LOPES DAMASCENO (OAB 236657/RJ) -
25/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:52
Ato ordinatório
-
22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:17
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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