TJSP - 1001262-84.2024.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001262-84.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aiko Mendes do Nascimento - Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A -
Vistos.
Cuida de ação de cobrança de seguro movida por AIKO MENDES DO NASCIMENTO em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, alegando, em síntese, ser segurado da parte requerida em virtude de um contrato de seguro de vida em grupo e que em 01/04/2023 sofreu um acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas.
Afirma ter realizado pedido administrativo para receber o seguro, porém lhe foi pago valor inferior ao que entende ter direito.
Dessa forma, requer a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização em R$ 15.039,93, sendo que, alternativamente, requer indenização proporcional ao grau das lesões, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos às fls. 05/40.
Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (fl. 41).
Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 48/60.
No mérito, afirma que o contrato de seguro de vida em grupo nº 500966969 foi formalizado por meio do estipulante LOCASOLDA LOCACAO MANUTENCAO E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA.
Aduz que o contrato não confere direito ao pagamento do teto máximo do capital segurado, visto que este deve ser proporcional ao grau da lesão, em consonância com a SUSEP e o contrato.
Afirma que em razão do autor possuir um déficit funcional leve (20%) dos movimentos do ombro esquerdo, o cálculo foi realizado em 20% de 25%, resultando 5% do valor da cobertura, de forma que R$ 789,89 foi disponibilizado ao autor.
Esclarece que para o pagamento integral do capital segurado, a sequela deveria ser totalmente incapacitante.
Por essas razões, requer a improcedência da ação com a condenação do autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos às fls. 61/199.
Réplica nas fls. 204/208.
Intimadas às partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (fls. 200/201), houve manifestação da parte autora nas fls. 207/208.
Decisão saneadora de fls. 209/211 deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial nas fls. 241/259.
Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 263/264 e 265/266.
Laudo complementar nas fls. 292/294.
Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 298/300 e 301/302.
Alegações finais nas fls. 306/307 e 308/311.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos são procedentes em parte.
Pois bem.
O autor, segurado da requerida através do contrato de seguro de vida em grupo nº 500966969 (fls. 40), sofreu acidente de trânsito em 01/04/2023, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 19/20, resultando em fratura na clavícula esquerda e nos arcos costais esquerdos, conforme documentação médica de fls. 21/39.
Administrativamente, a requerida pagou ao autor o valor de R$ 798,89 (fl. 97), correspondente a 5% do capital segurado individual, com base na avaliação da anquilose do ombro esquerdo em 20%, aplicando-se 20% de 25% (percentual da tabela SUSEP para anquilose total de um dos ombros), resultando em 5%.
A controvérsia principal reside na extensão do dano e, consequentemente, no percentual devido a título de indenização.
Pois bem.
Realizada prova pericial, concluiu-se que: - Trata-se de periciando que se envolveu em acidente e sofreu fratura de clavícula esquerda e arcos costais à esquerda. - Admite-se nexo de causalidade entre o evento relatado e os danos verificados na ocasião da perícia médica. - A lesão evoluiu com consolidação médico-legal com sequela funcional de caráter parcial e permanente de grau mínimo com quantificação segundo a tabela SUSESP em 6,25%. - A valoração do dano pessoal contextualizado do caso concreto encontra-se exibida e fundamentada no capítulo 5 Discussão deste laudo. (fl. 255).
O laudo pericial complementar manteve integralmente estas conclusões, esclarecendo que as lesões "evoluíram com consolidação médico legal, restando leve sequelas, mas que não implicam em incapacidade ou em maior esforço para atividades laborativas" (fl. 294).
Com efeito, é fundamental destacar que a perícia médica realizada pelo IMESC constitui prova técnica de alta qualidade, elaborada por profissional especializado e imparcial, baseada em exame físico detalhado e na aplicação correta da metodologia estabelecida pela SUSEP para quantificação de invalidez permanente em seguros de acidentes pessoais.
O autor sustentou em suas manifestações que o percentual apurado não reflete adequadamente a gravidade de suas lesões, considerando sua atividade profissional como técnico de informática.
Contudo, a perícia foi clara ao esclarecer que, mesmo considerando as demandas específicas de sua profissão, as sequelas não implicam em maior limitação funcional, mantendo-se o percentual de 6,25%.
Quanto à pretensão de recebimento do valor integral do seguro (100% do capital), esta não encontra respaldo técnico.
A perícia foi inequívoca ao constatar invalidez permanente parcial, e não total.
A aplicação da tabela SUSEP, que constitui parâmetro objetivo e técnico estabelecido pelo órgão regulador, resultou no percentual de 6,25%, afastando qualquer possibilidade de pagamento integral.
No que se refere à interpretação favorável ao consumidor, prevista no artigo 47 do CDC, cumpre esclarecer que tal princípio se aplica quando há efetiva dúvida ou ambiguidade na interpretação das cláusulas contratuais.
No presente caso, não há ambiguidade na aplicação da tabela SUSEP, que constitui metodologia objetiva e cientificamente fundamentada para quantificação de invalidez permanente.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida pagou administrativamente 5% do capital segurado (R$ 798,89), enquanto a perícia judicial apurou invalidez de 6,25%.
Há, portanto, diferença de 1,25% ainda devida ao autor.
Ora, o capital individual do seguro, calculado pela divisão do capital global (R$ 63.355,26) pelo número de vidas seguradas (4 funcionários conforme GFIP), resulta em R$ 15.838,82, conforme esclarecido pela própria requerida à fl. 40.
Assim, devido o pagamento de R$ 197,99 (1,25% de R$ 15.838,82).
Sem mais, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a ré no pagamento de complementação da indenização no valor de R$ 197,99, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso pelo índice INPC até 27/08/24, quando então será o IPCA, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/24, quando então passará a incidir a SELIC.
De toda forma deverá se adotar a sistemática dos parágrafos do art. 406 do CC/02.
Considerando a sucumbência mínima, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Com o Trânsito em Julgado, providencia a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 295627/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP) -
04/09/2024 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/08/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2024 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2024 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 05:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/03/2024 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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