TJSP - 1007068-02.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007068-02.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sabino Candido Goncalves - Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente promovida por SABINO CÂNDIDO GONÇALVES em face do INSS, sob a alegação de que sofreu acidente enquanto trabalhava, que lhe acarretou sérias lesões coluna, acarretando diminuição em sua capacidade laboral por conta das limitações impostas pelas dores.
Requereu auxílio-acidente administrativamente, porém, foi negado pela autarquia.
Pugnou pela procedência do pedido, com a determinação de implantação do auxílio-acidente.
Foi designada perícia por médico habilitado, cujo laudo pericial foi encartado nas páginas 113/125 e 224/227.
O réu contestou a ação e refutou todos os argumentos do autor.
Houve réplica.
Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente.
O processo está pronto para julgamento, já que as provas constantes dos autos são suficientes para uma decisão segura; às partes foi garantido o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, seguindo-se à risca todas as determinações do artigo 7º do Código de Processo Civil (CPC).
Não há razões para realização de uma nova perícia; o autor fez perícias antes da propositura da ação e, no processo, houve uma perícia e uma complementação de laudo, à pedido do próprio autor, com o esclarecimento de todas as suas dúvidas.
O fato do autor não concordar com o laudo, o qual lhe foi, inevitavelmente, desfavorável, não é motivo para determinar-se nova perícia.
Não há,
por outro lado, qualquer motivo para desconsiderar as conclusões periciais, pois o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, imparcial e sem qualquer interesse na causa.
Vale dizer, ainda, que o perito tem grande experiência, sendo o responsável por centenas de laudos, apenas nesta segunda vara, não sendo crível que não saiba o que está fazendo.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem por escopo compensar o trabalhador pelas sequelas definitivas advindas de acidente, seja de trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como, de doenças ocupacionais.
A diminuição da capacidade laboral não precisa ser total, mas deve ser permanente e impedir, em algum grau, que o segurado exerça suas ocupações profissionais habituais.
Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei nº8.213/9 (Lei de Benefícios).
Ficou comprovado nos autos que o autor é segurado da previdência social, bem como, que sofreu acidente durante o trabalho, embora esse requisito não seja obrigatório para o reconhecimento do direito ao auxílio, quando se trata de acidente.
No entanto, o laudo pericial, muito bem feito por perito devidamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, concluiu que, embora o autor ainda tenha sequelas do acidente, elas não o impedem de exercer suas funções habituais, não o impedindo de executar seu trabalho, normalmente.
Portanto, é de se concluir que, embora haja sequelas persistentes do acidente, elas em nada influenciam na capacidade laboral do autor.
Embora haja relatos de que o autor sofreu outro acidente, suas consequências não são a causa de pedir neste processo; ademais, a perícia também concluiu que o autor sofre de outra enfermidade que lhe causa dores na coluna.
Porém, além de não ter nexo causal com o acidente e não ser a causa de pedir deste processo, é condição que pode ser tratada e controlada com o uso de medicamentos.
Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Carreio à parte autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Após as providências de praxe, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB 328764/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:35
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:43
Ato ordinatório
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10/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Réplica
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07/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/12/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:01
Ato ordinatório
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16/09/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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