TJSP - 1017177-04.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017177-04.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jardim Tv -
Vistos. 1- Requer o exequente a penhora do imóvel matrícula nº 121.481 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Bauru/SP, sobre o qual pende alienação fiduciária. 2- O entendimento deste juízo é no sentido de que o valor econômico dos direitos aquisitivos corresponde à diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor para quitação do contrato de alienação fiduciária.
Por exemplo: se o imóvel vale R$ 200.000,00 e resta R$ 180.000,00 para quitar o contrato de financiamento, o valor dos direitos penhorados (valor que poderia ser utilizado para pagamento do credor) seria R$ 20.000,00. 3- Para expropriação deste direito, o caminho seria a alienação do próprio bem (por R$ 200.000,00, no exemplo) e, do valor da arrematação, quitar-se-ia o contrato de financiamento (R$ 180.000,00) e o valor remanescente (R$ 20.000,00, que corresponderia ao valor dos direitos do executado) seria utilizado para quitação da débito exequendo. 4- No entanto, reconheço que tal entendimento não encontra eco no Tribunal de Justiça e o que prevalece (ao menos por ora) é no sentido de que, se foram penhorados os direitos aquisitivos, são eles que deverão ser alienados e que o seu valor corresponde à soma das parcelas pagas pelo devedor fiduciante.
Veja, exemplificadamente, o decidido no Agravo de Instrumento nº 2099818-85.2023.8.26.0000: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Despesas de condomínio - Penhora que recaiu sobre direitos da devedora sobre imóvel objeto de alienação fiduciária - Indeferimento dos leilões, sob o fundamento de que se trata de medida inócua, tendo em vista o valor da dívida em favor da credora fiduciária - Direitos penhorados que, entretanto, devem corresponder ao montante já pago pela devedora à credora fiduciária, assumindo o arrematante a posição de devedor fiduciante, sem extinção da garantia - Precedentes - Realização dos leilões, nesses moldes, que se mostra viável, não sendo o caso de alienação judicial do próprio imóvel - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2099818-85.2023.8.26.0000; Des.
Rel.: Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023). 5- Feita a ressalva quanto ao entendimento pessoal, para evitar diligências inúteis, submeto-me ao entendimento majoritário e determino que se prossiga com as diligências necessárias para avaliação dos próprios direitos. 6- Desta forma, diante da alienação fiduciária do bem (R.03), defiro a penhora dos direitos aquisitivos a que fazem jus os executados sobre o imóvel descrito na matrícula nº 121.481 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (lfls. 234/237). 7- Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 8- Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 9- Ressalte-se que no caso de alienação dos direitos, o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante (dito de outra forma: substituirá o devedor no contrato de alienação fiduciária); não haverá prejuízos ao credor fiduciário, já que a garantia subsistirá e, em caso de inadimplemento do arrematante, o credor poderá excutir a garantia. 10- Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, cientificando-se de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 11- Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, de credor fiduciário, hipotecário e coproprietários, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, acerca da penhora. 12- Intime-se o credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por carta com aviso de recebimento, sobre a penhora deferida e para que apresente o valor atual das quantias pagas pelos devedores fiduciantes (soma do valor da entrada e das parcelas pagas) e o valor para quitação do contrato de alienação fiduciária. 13- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 14- Poderá ainda comparecer nesta Serventia, no prazo de 05 dias, após a prenotação para impressão do boleto, sendo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 30 dias após prenotar. 15- Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 16- Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP) -
28/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:26
Penhora Deferida
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28/08/2025 14:59
Reativação de Processo Suspenso
-
28/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:18
Protocolo Juntado
-
21/05/2025 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 16:31
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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