TJSP - 0003944-25.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003944-25.2025.8.26.0037 (processo principal 1008560-60.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Alessandra dos Santos Gallo - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. nos autos de Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL que lhe promove Alessandra dos Santos Gallo alegando, em resumo, que a sentença limitou a condenação ao pagamento da indenização principal de R$ 30.806,20, corrigida e acrescida de juros desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, não tendo havido ampliação do título executivo para abarcar outras despesas.
Alegou excesso de execução pela inclusão de verbas como taxa judiciária, honorários da Defensoria Pública e contribuição previdenciária patronal.
Noticiou o depósito espontâneo da quantia de R$ 36.143,92 em 23/05/2025, posteriormente complementado por depósito de R$ 230,56 em 24/06/2025, valores que considerou suficientes para adimplir a condenação, embora o primeiro depósito tenha sido equivocadamente vinculado a outro processo, cuja correção foi determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Piracicaba, com expedição de ofício para transferência (fls. 717).
Postulou o reconhecimento da extinção da execução, ao menos parcial, nos termos do art. 924, II, do CPC, a exclusão dos encargos reputados indevidos e o afastamento de eventual penalidade (fls. 241/253).
Por seu turno, a exequente alega, em síntese, que o pagamento não se deu no prazo legal de quinze dias, cujo termo final ocorreu em 28/06/2025, nos termos do art. 523 do CPC.
Sustentou que o depósito inicial ocorreu em autos estranhos, somente chegando aos presentes autos em 30/07/2025, ou seja, mais de um mês após o prazo legal, razão pela qual incide a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Defendeu a regularidade dos cálculos apresentados, inclusive quanto às taxas judiciárias, por força do Provimento CG nº 29/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (fls. 262/265).
Com este breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a paralisação da execução, uma vez que a satisfação do crédito, se reputada indevida, pode ser revertida por meios próprios.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Constata-se que a presente impugnação deve ser acolhida parcialmente.
Sem proveito a alegação de excesso de execução.
A inclusão da taxa judiciária e das custas processuais se mostra devida, por decorrer de imposição normativa vinculada ao Provimento CG nº 29/2021 e ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, os quais determinam o recolhimento da taxa judiciária para instauração do cumprimento de sentença e das despesas postais necessárias, constituindo encargos processuais que devem ser suportados pela parte sucumbente.
Por fim, verifica-se que a obrigação principal foi devidamente satisfeita mediante os depósitos noticiados e já reconhecidos, cujos levantamentos foram determinados a fls. 718 do processo principal.
Considerando que a quantia depositada foi devidamente corrigida, não há falar em incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de que trata o art. 523, §1º, do CPC.
O pagamento voluntário foi satisfeito de forma adequada, ainda que em autos diversos, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da penalidade.
Por fim, as custas e taxas processuais não se confundem com a obrigação objeto do cumprimento de sentença.
Elas têm regime jurídico próprio.
Quando não recolhidas espontaneamente, a sanção aplicável é a inscrição em dívida ativa, e não a incidência da multa e honorários de 10% previstos no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o pagamento realizado no processo principal, mas determinar que a executada realize o pagamento referente à taxa judiciária e demais custas/despesas processuais no montante de R$2.306,25, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Em respeito ao sistema de precedentes e, consequentemente, à força vinculante da Súmula n. 519 do C.
STJ (art. 927, IV, do CPC), para fixação da verba da sucumbência, condeno a impugnada a pagar ao advogado da impugnante a importância correspondente a 10% do valor atualizado do débito, observando-se, contudo, a gratuidade.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o pagamento das custas e despesas processuais pela executada.
Na omissão, venham conclusos para inscrição na dívida ativa.
Intime-se. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), JULIANA ALVES DUDALSKI (OAB 348878/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:57
Expedido Alvará de Levantamento
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15/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:54
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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