TJSP - 1002430-60.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002430-60.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Henrique Marcato Munhoz - Loteamento Santa Fé do Sul Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela BRUNO HENRIQUE MARCATO MUNHOZ contra a LOTEAMENTO SANTA FÉ DO SUL LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, a partir da data da citação; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor quitado, excluído o valor da taxa de corretagem, ficando, portanto, autorizada a reter a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas adimplidas, a título de ressarcimento dos encargos e despesas suportados no empreendimento, além da integralidade da taxa de corretagem, tudo com correção monetária desde a data cada pagamento e juros de mora desde a citação.
A ré também poderá reter o valor do imposto incidente sobre o imóvel (IPTU), no período entre a entrega do empreendimento e a citação, ainda não quitado; A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Diante da sucumbência parcial, com esteio nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, CONDENAR as partes ao pagamento, cada uma, de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (valor a ser restituído ao autor).
As verbas devidas pelo autor só lhe serão exigíveis na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o benefício da gratuidade da justiça a eles concedido; Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP) -
18/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 06:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 01:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 04:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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