TJSP - 1010255-17.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010255-17.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanusa Xavier de Santana Reis -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, na forma do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris)". (Comentários ao Código de Processo Civil .
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, notas 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
Pois bem.
Pelo estágio em que o processo se encontra - início da relação jurídica processual - não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, pois eventual contratação dos serviços mencionados carece, neste momento, de maior clareza.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos termos do Comunicado Conjunto 407/2020, providencie-se a citação do requerido pelo portal eletrônico.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: VINICIUS SANTANA CAMARAO REIS (OAB 376924/SP) -
02/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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22/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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