TJSP - 1500764-51.2023.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500764-51.2023.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KATYA SOARES DA SILVA -
Vistos.
No que pertine aos embargos de declaração opostos pela acusada, merecem os mesmos ser acolhidos, pois como o crime atribuído à ré ocorreu em 26 de janeiro de 2023, e a condenação relativa ao processo 3481-91, referente a delito ocorrido antes dos fatos em questão, transitou em julgado para a defesa somente em 29 de setembro de 2023, não pode ela ser considerada como indicativa de reincidência, podendo indicar somente maus antecedentes, consoante orientação jurisprudencial, configura mau antecedente, pois se refere ao comportamento anterior do réu, caracterizando desfavorável condição subjetiva do acusado.
Assim sendo, retifico a sentença, na parte relativa à fixação da pena, e na parte inicial do dispositivo, a fim de que passem a ter a seguinte redação: "Extrai-se dos autos que a acusada registra contra si maus antecedentes (fls. 100 processo 3481-91), já que possui condenação por crime anterior, que transitou em julgado depois dos fatos em tela, motivo pelo qual aumento a pena-base em um sexto acima do mínimo legal, perfazendo um ano e dois meses de reclusão, mais onze dias-multa, no valor diário mínimo.
E para fundamentar tal entendimento, confira-se o seguinte acórdão: "(...) 3.
Mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade. 4.
O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. (...) " (STJ, HC 171.212/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015).
Na segunda fase de fixação da pena, diante da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em um sexto, mas como nesta etapa a sanção não pode ser diminuída aquém do patamar previsto em lei, fica a reprimenda fixada em um ano de reclusão e dez dias-multa, e que torno definitiva, dada a ausência de modificadoras.
Diante dos maus antecedentes da ré, e considerando que o valor do bem subtraído foi estimado em R$ 1.700,00 (fls. 18), ou seja, superior ao valor do salário mínimo, não há como se reconhecer o furto privilegiado.
Todavia, tendo em vista que a ré preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e ante o disposto no § 2º do mesmo artigo, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de R$ 1.700,00 em favor da vítima, não se justificando a substituição por mera multa face aos maus antecedentes da acusada.
No caso de revogação do benefício, e para os fins do artigo 44, § 4º do mesmo diploma legal, o regime prisional será o aberto.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR KATYA SOARES DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 155, "caput", do Código Penal.
Fixo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei.
Substituo a pena privativa de liberdade por dez dias-multa e pela pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo federal, em favor da vítima.
Diante da pena fixada, concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, bem como expeçam-se guia de recolhimento e certidão de honorários pela atuação do Defensor dativo, devendo, ainda, ser intimada a vítima da sentença condenatória.
Como já foi fixada prestação pecuniária em favor da vítima, correspondente ao valor do celular subtraído, deixo de fixar a condenação prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, para evitar "bis in idem"." No mais, permanece a sentença tal qual lançada.
Int. - ADV: FABIANO ARCURI ALVAREZ (OAB 196003/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:04
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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23/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:34
Juntada de Mandado
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16/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:36
Juntada de Mandado
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27/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 03:30:00, Vara Criminal.
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10/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:30
Juntada de Mandado
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23/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta à acusação
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21/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:07
Juntada de Ofício
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21/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:53
Juntada de Mandado
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21/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:04
Juntada de Mandado
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28/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:03
Recebida a denúncia
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27/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Denúncia
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27/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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28/06/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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