TJSP - 1004614-54.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004614-54.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Patricia Carla Lopes Palitot - Banco GMAC S/A - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por PATRÍCIA CARLA LOPES PALITOT em face de BANCO GM S.A., por meio da qual pretende: (i) a declaração de abusividade do contrato, com sua revisão, expurgando o valor de R$ 5.100,89, que deve ser restituído em dobro para a requerente.
Citada, a requerida ofereceu contestação, alegando no mérito que não há ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, tendo a demandante ciência inequívoca de todos os termos acordados (fls. 81/182).
Houve oferta de réplica (fls. 186/205). É o relatório.
Fundamento (art. 93, IX CF) e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo matéria preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito.
O pedido está lastreado em contrato de alienação fiduciária, celebrado em 05 de maio de 2025, a ser pago em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor R$ 2.805,13 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 134.646,24, com incidência de juros remuneratórios de 1,47 % a.m. e 19,14 % a.a.
Não constitui ilegalidade a utilização da Tabela Price, que não implica, necessariamente, capitalização de juros, que deve ser demonstrada caso a caso, conforme já assentou a jurisprudência: *CONTRATO Mútuo habitacional pelo Plano de Equivalência Salarial AMORTIZAÇÃO - A forma de amortização pactuada no aludido contrato deve ser respeitada, não implicando em prejuízo ao mutuário, afastada a aplicação da Lei 4.380/64 Aplicação da Súmula nº 450 do Superior Tribunal de Justiça TABELA PRICE A adoção da tabela price, para evolução e amortização da dívida, não implica, necessariamente, em ilegal capitalização de juros - Regularidade na sua contratação e aplicação reconhecida Precedentes - Apelação provida. (TJSP, rel.
Jacob valente, apel. nº 9094480022009826, j. 9/05/12) Com relação à tarifa de avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso especial repetitivo, as seguintes teses sobre o tema: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso. (REsp 1.578.553).
Não se verifica abuso no caso concreto, com tarifas em valores superiores aos praticados pelas outras instituições financeiras, o que sequer foi alegado na petição inicial. É possível a contratação de seguro juntamente com o financiamento, nada indicando que o empréstimo somente seria concedido com a aceitação do primeiro.
A cláusula e valores a título de seguro de proteção financeira ou seguro prestamista objeto da contratação não são abusivos, pois tem como objetivo proteger o devedor contra a ocorrência de eventuais sinistros que o impossibilitem de arcar com o adimplemento de suas obrigações contratuais.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e desta C.
Câmara: ...SEGURO PRESTAMISTA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE seguro expressamente previsto no contrato - apelo desprovido quanto a esse aspecto.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Ap. nº 0021178-51.2012.8.26.0562; Rel.
Des.
CASTRO FIGLIOLIA; 15ª Câm.
Dir.
Privado; j. 30/03/2015). ... diferentemente do que ocorre com a maioria dos encargos administrativos cobrados pelas instituições financeiras, que as beneficiam, o 'seguro' tem como finalidade proteger o próprio devedor, o qual inclusive usufrui da cobertura que poderia ter sido, ou não, efetivamente utilizada, logo, válida sua cobrança. (TJSP, 37ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. 0017148-75.2012.8.26.0625, Rel.
Des.
SÉRGIO GOMES, j. 20/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça também já apontou a legalidade da tarifa de abertura de cadastro: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. 1.
Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, "em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança" (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 11.02.2010). 2.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1302236/RS (2011/0313715-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 27.03.2012, unânime, DJe 12.04.2012).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil), e julgo IMPROCEDENTE a ação, a fim de rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais.
Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS) -
28/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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