TJSP - 1037357-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037357-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Marilene Lima e Silva -
Vistos. É caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Consoante se depreende da informação de que houvera o falecimento da parte autora, a ação perdeu o objeto em razão de causa superveniente à sua propositura.
Diante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: MARCO FELIPE SAUDO (OAB 247363/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 12:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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