TJSP - 1001862-49.2023.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2023 21:38
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Luiz Souza da Silva (OAB 439535/SP) Processo 1001862-49.2023.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia dos Anjos Cirqueira da Ressurreição - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de i) reconhecer o direito da autora à incorporação de 4/10 da gratificação recebida pelas funções exercidas entre 07 de fevereiro de 2011 a 02 de fevereiro de 2015, partir da publicação da Lei Municipal 2.240/2014, aplicando-se, para fins de cálculo, a regra prevista no art. 18, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 85/2015; ii) determinar que a Prefeitura Municipal efetue o apostilamento da presente sentença, para todos os fins legais; iii) condenar a Fazenda Pública ao pagamento retroativo de eventuais diferenças salariais decorrentes dessa incorporação, limitada aos últimos 05 anos do ajuizamento da presente ação (art. 1º, do Decreto 20.910/32), corrigidos, até 07 de dezembro de 2021, com os juros da caderneta de poupança e atualização monetária pelo índice IPCA-E, e, a partir de 08 de dezembro de 2021, com a taxa SELIC, mês a mês.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito (se ilíquido) ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências da Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 20:31
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 22:04
Conclusos para despacho
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24/05/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
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13/03/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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