TJSP - 1037450-36.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037450-36.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Bispo Rocha da Silva - Maria Aparecida Victor Juliano - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Observe-se a gratuidade da justiça.
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha "Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud" elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: "Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado".
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: BÁRBARA JAKUBAVICIUS AMORIM (OAB 442545/SP), FABIANA CRISTINA DE ARRUDA CUEVA SOARES (OAB 273808/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:31
Julgada improcedente a ação
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23/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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01/05/2025 01:43
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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21/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 18:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 04:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 17:46
Concessão
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21/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:44
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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28/01/2024 05:14
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 17:34
Expedição de Carta.
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12/12/2023 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
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08/12/2023 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 00:49
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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